TJMA - 0832435-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:32
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS REGO GUTERRES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:28
Decorrido prazo de LUIS CARLOS REGO GUTERRES em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832435-69.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIS CARLOS REGO GUTERRES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo exequente LUIS CARLOS REGO GUTERRES.
Despacho ID.71244729, determinando a emenda da inicial.
Certidão de ID 8152568 de que a parte autora, embora intimada, não apresentou cópia da sentença e/ou acórdão executado. É o sucinto relatório.
Decido.
Ocorre que, na forma em que foi apresentado, e, pelo menos, por ora, não há como prosperar o formulado pedido.
Isto por que, não atende aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 06/07/2017.
Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte exequente tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seus advogados Portanto, segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte exequente não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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23/07/2022 13:31
Juntada de petição
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12/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 11:05
Declarada incompetência
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13/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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