TJMA - 0801513-03.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2022 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 08:41 Juntada de petição 
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                                            01/09/2022 14:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/09/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            23/08/2022 17:22 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801513-03.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA), JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
 
 Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo condomínio demandante em desfavor da parte demandada.
 
 A parte demandante informou em petição id 73005455, que houve o pagamento integral da dívida cobrada, a qual fundamenta a descontinuidade da demandada.
 
 A recebo como pedido de desistência e não como pedido de homologação para fins de resolver o mérito.
 
 Assim, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
 
 Concedo o benefício da justiça gratuita.
 
 Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicado e Registrado no sistema.
 
 Intimem-se as partes.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/08/2022
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                                            19/08/2022 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2022 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 11:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/08/2022 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2022 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 15:45 Juntada de petição 
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                                            28/06/2022 10:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2022 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 18:44 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            27/06/2022 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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