TJMA - 0812511-52.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:07
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 06:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:54
Juntada de petição
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20/02/2024 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:17
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:07
Juntada de termo
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07/02/2024 15:02
Juntada de petição
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07/02/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/01/2024 17:21
Juntada de recurso especial (213)
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18/12/2023 00:01
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 15:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/09/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 10:32
Juntada de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 10/08/2023 a 17/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL N. 0812511-52.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1º Apelante: Município de Imperatriz Procuradores:Drs.
Alessandra Belfort Braga, Patrick Alves Madeira de Carvalho e Márcio Antonio Cortez Barros Dias 1ª Apelada: Andrea Nascimento Lima Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires OAB-MA 16.093 2º Apelante: Andrea Nascimento Lima Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires OAB-MA 16.093 2º Apelado: Município de Imperatriz Procuradores:Drs.
Alessandra Belfort Braga, Patrick Alves Madeira de Carvalho e Márcio Antonio Cortez Barros Dias Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE VENCEREM ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. . 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 2ª PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos aí os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional; II - os professores da rede municipal de ensino de Imperatriz possuem estatuto próprio, no qual existe a definição dos períodos de férias, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015; III - verificando ter restado devidamente comprovado ser o servidor professor do município recorrente e que na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao condenar a Municipalidade ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias; IV - tendo sido reconhecido o direito da servidora ao pagamento retroativo da diferença do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de repouso remunerado, deve ser deferido o pagamento de todos os períodos requeridos na inicial da demanda, o que inclui os anos de 2019, 2020 e aqueles que venceram até a liquidação da sentença tendo em vista que os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas e exclusão de exercícios cujos períodos aquisitivos não tenham se completado.
V - nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, considerando a sucumbência do apelante e o fato de ser ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado.
VI – primeira apelação não provida; segunda apelação provida parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordamos Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao 1º recurso e em dar parcial provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello d Silva Moraes.
São Luís, 17 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/08/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 07:58
Conhecido o recurso de ANDREA NASCIMENTO LIMA - CPF: *79.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 14:49
Juntada de petição
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01/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 14:24
Juntada de parecer
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03/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:05
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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