TJMA - 0801961-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:04
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:56
Juntada de petição
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19/08/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801961-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GENIVALDO DA SILVA BARROZO ADVOGADOS: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR; ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNIÍíPIO DE CIDELÂNDIA ADVOGADO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Genivaldo da Silva Barrozo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0804523- 05.2020.8.10.0022, interposta em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita Em decisão de Id. 15037998 deferi pedido de tutela de urgência recursal para conceder ao agravante, de forma provisória, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tenho que a postulação do agravante resta prejudicada. É que em consulta aos autos originários, verifiquei que foi proferida sentença de homologação de acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, considerando que o recurso em análise não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, não conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/08/2022 17:51
Juntada de malote digital
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17/08/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:37
Prejudicado o recurso
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10/06/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:11
Juntada de petição
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18/02/2022 10:16
Juntada de malote digital
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15/02/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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15/02/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 20:38
Conclusos para decisão
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08/02/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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