TJMA - 0821948-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/11/2024 21:42
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 04:54
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:47
Juntada de apelação
-
24/09/2024 06:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:20
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:46
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 21:58
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:14
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:43
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:46
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:08
Juntada de petição
-
28/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821948-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHIRLEY BELFORT DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento, conforme ordenado no despacho ID. 86696264.
São Luís, 3 de agosto de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
17/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 14:46
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821948-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHIRLEY BELFORT DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
28/06/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:19
Juntada de contestação
-
31/05/2023 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 08:38
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821948-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHIRLEY BELFORT DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OABMA8546-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY D E S P A C H O Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/03/2023 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
13/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821948-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY BELFORT DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO apresentado por SHIRLEY BELFORT DUTRA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITYpostulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id.75750152.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovantes de rendas proveniente de seus trabalho enquanto enfermeira na rede municipal de saúde, para mais, pleiteia por débitos condominiais em apartamento de sua propriedade, deveras incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHIRLEY BELFORT DUTRA - CPF: *04.***.*89-30 (AUTOR).
-
14/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 19:41
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821948-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SHIRLEY BELFORT DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que há dúvidas quanto a ausência de capacidade financeira da parte requente, necessária ao deferimento o benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista o total do valor capitalizado na venda do imóvel cuja discordância sobre as taxas condominiais em atraso deram ensejo a presente demanda (contrato de compra e venda em ID n. 65611319).
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 2°, § 1° da RECOM-CGJ/MA-2018, em havendo dúvida acerca da hipossuficiência da parte, o juiz deverá intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Portanto, entende-se necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e outros documentos que demonstrem a incapacidade financeira para a análise do pedido de gratuidade.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar provas de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
22/08/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 00:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 22:51
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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