TJMA - 0802118-26.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 15:00
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 20:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 20:00
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:46
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 15:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802118-26.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: TEREZA DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III, do referido diploma contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Ademais, considerando a simplicidade norteadora do sistema dos Juizados Especiais, é cediço que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido, o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais”.
Na hipótese dos autos, enquadrando-se o vínculo fático entre as partes como relação consumo, faculta-se à parte autora a propositura da ação em seu domicílio ou o no da empresa requerida.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte demandante reside no Município de Tufilândia/MA, Termo Judiciário da Comarca de Pindaré-Mirim, e a sede da empresa demandada situa-se na cidade de Brasília/DF.
Dessa forma, considerando que nem a parte autora reside nesta comarca e nem a requerida tem sede neste município, o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo é medida que se impõe.
Isto posto, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:55
Juntada de petição
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12/08/2022 00:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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