TJMA - 0804254-14.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:27
Baixa Definitiva
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03/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 17:23
Juntada de termo
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03/07/2024 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:54
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:20
Homologada a Transação
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14/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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06/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/05/2024 00:30
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:58
Juntada de petição
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01/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:24
Juntada de petição
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14/02/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:04
Juntada de petição
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23/01/2024 01:42
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:36
Retirado pedido de pauta virtual
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 07:53
Juntada de petição
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23/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0804254-14.2022.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADO (A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI – OAB/DF 13158 RECORRIDO (A): GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA ADVOGADO (A): LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO – OAB/MA 9067 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1135/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – NOME INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – INADIMPLÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega o autor que teve o seu nome negativado de forma indevida, em razão de uma dívida não reconhecida.
Na sentença foi determinado o cancelamento da anotação e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz ausência de dano indenizável. 2 – No presente caso, descabe a inversão direta do ônus da prova, uma vez que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais.
Embora o recorrido tenha mencionado na sua inicial que não possuía nenhum tipo de vínculo contratual com o banco recorrente, este trouxe, na sua peça de defesa, vasta documentação evidenciando que houve a abertura de uma conta bancária digital – a qual foi devidamente confirmada com a fotografia do rosto (selfie) ao lado da CNH (ID. 26043365 - Pág. 2) –, contratação de várias operações de crédito e transferências bancárias via pix – inclusive para contas de titularidade do próprio recorrido. 3 – Desse modo, entendo que não ficou demonstrada nenhuma ilicitude por parte do banco ou que o recorrido tenha passado por constrangimento capaz de gerar prejuízo imaterial, mas apenas exercício regular de direito do credor em face da situação da inadimplência contratual, o que impõe improcedência da demanda. 4 – Por fim, diante da grave contradição dos fatos alegados e tentativa de induzir o juízo a erro, condeno o recorrido por litigância de má-fé, fixando multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base nos artigos 77, I, II; 80, II; 81 do CPC, c/c Enunciado 136 do FONAJE. 5 – Recurso provido para julgar demanda improcedente.
Condenação do autor por litigância de má-fé.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais não incidentes ante o provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar a demanda improcedente.
Condenação do autor recorrido por litigância de má-fé.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
A juíza Mirella Cezar Freitas (membro) acompanhou o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 06 de outubro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
11/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:55
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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09/10/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA em 04/10/2023 06:00.
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29/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0804254-14.2022.8.10.0048 Recorrente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI OAB: DF13158-A Recorrido: GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA Advogado: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO OAB: MA9067-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 06.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
27/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 20:27
Juntada de petição
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19/06/2023 11:35
Juntada de petição
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05/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 00:00
Intimação
ITAPECURU MIRIM/MA 0804254-14.2022.8.10.0048 GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA alegou que teve seu nome negativado indevidamente e não reconhece a contratação de empréstimos junto ao BRB, relativas aos Contratos 35507286130026001 no valor de R$ 1.362,94; Contrato 0116030518 no valor de R$ 605,03 e Contrato 3550728613 no valor de R$ 12.125,03; Contrato de 0116030518 no valor de R$605,03; Contrato 35507286130026001 no valor de R$ 1.341,78; Contrato 0115611991 no valor de R$ 9.549,15; Contrato 0115611991 no valor de R$ 9.549,15.
Por fim, requereu a declaração de inexistência do valor cobrado, bem como a condenação da requerida aos danos morais.
Decisão concedendo a tutela antecipada.
Aduz a parte ré, em contestação, em sede de preliminar, o descabimento da exibição de documentos no âmbito do Juizado Especial Cível, impugnou a Justiça Gratuita e o Valor da causa.
No mérito, em resumo, alega que: a) não foi constatada nenhuma anormalidade no cadastro da autora que pudesse dar margem à fraude em sua conta bancária; b) a demandante não pagou a suposta cobrança; c) existem outras restrições em nome da autor.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos (f. 25/58).
Em audiência realizada a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foi revogado a justiça gratuita do autor, afastadas as preliminares aventadas e em consequência, fixados os pontos controvertidos, bem como foi colhido o depoimento pessoal das partes.
A parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, fazendo pesar sobre si os argumentos da autora, razão pela qual, devem ser acolhidas como verdadeiras as alegações declinadas na inicial.
A parte ré, em audiência, não impugnou em sentido contrário os fatos alegados e ratificados pela parte autora, até mesmo em decorrência do lacônico depoimento prestado por seu preposto, como adiante se vê: “Que não tem nenhum vínculo jurídico outro com o requerido; Que veio aqui hoje exercer as funções de preposta do requerido; Que o que sabe é o que consta da contestação; Que não apreendeu com seus sentidos o evento, Que não viu nem ouviu o ocorrido”.
Tal depoimento robustece as alegações da parte autora, nada mais sendo que uma confissão que, longe de demonstrar a sapiência socrática “só sei que nada sei”, demonstra o desleixo no tratamento com os seus clientes falhando no dever precípuo da legislação consumerista que é o direito de informação.
Nesse sentido, leciona o ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior: "Isto quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas.
E a consequência será a mesma do art. 343, §2º, isto é a aplicação da pena de confesso". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 50ª Ed., pág. 429).
Insta salientar que o artigo 373, inciso II do CPC informa a necessidade da parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus maior deve recair quando da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em comento, restou comprovado que a parte autora não aderiu aos serviços de crédito fornecido pela parte ré, onde sequer foi quem abriu a conta bancária alegada pela demandada.
Até porque esta não carreou aos autos documento algum que comprove a existência de relação contratual entre si.
Muito embora conste a foto com o documento do autor no ato da abertura da conta-corrente junto ao Banco réu, o demandado não juntou os outros meios de desmontar que de farto seria o demandante quem solicitou a abertura de conta, ad exemplum, coordenada geográfica, IP do celular, imei do celular, IP da rede, número do telefone, e-mail, código de segurança.
Portanto, a míngua desses outros protocolos de segurança é admissível a versão apresentada pelo autor que teve sua foto com documento utilizada de forma indevida.
Em audiência o autor em seu depoimento afirmou que foi vítima de um golpe em rede social quando na oportunidade, em fazendo crer que estava passando seus dados à empresa Casas Bahia, na verdade entregava a foto utilizada a outras pessoas.
Foto essa utilizada para a abertura da respectiva conta bancária, objeto da lide.
Importante salientar que muito embora haja demonstração de envio de Pix a conta bancária também em tese, de titularidade do autor, este em audiência salientou que a conta junto ao Banco do Bradesco também não lhe pertencia, e que a chave pix, em sendo seu CPF, foi usada de modo fraudulento.
Disse que ao tentar cadastrar a chave pix com o seu CPF, foi impossibilitado, pois esta chave já se encontrava vinculada ao Banco Bradesco.
Após contato com a Ouvidoria do Banco, a instituição financeira desvinculou o seu CPF e deu baixa na conta, ocasião em que vinculou seu CPF a outra instituição Financeira.
De fato, quando se tentar encaminhar pix ao CPF do autor, nº 027358631-90, é destinado ao Banco do Brasil, e não mais ao destino do pix junto ao Bradesco.
Ora, nada foi juntado pela parte ré capaz de ilidir sua responsabilidade, levando este Juízo a acreditar que a parte autora tenha firmado algum contrato com a empresa ré. É certo que não há nada nos autos capaz de ilidir a responsabilidade da empresa requerida, nem mesmo em contestação há algum elemento informativo sobre o ocorrido que prove a existência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro.
Por outro lado, a parte autora colacionou aos autos a referida cobrança indevida em seu nome relativas aos Contratos 35507286130026001 no valor de R$ 1.362,94; Contrato 0116030518 no valor de R$ 605,03 e Contrato 3550728613 no valor de R$ 12.125,03; Contrato de 0116030518 no valor de R$605,03; Contrato 35507286130026001 no valor de R$ 1.341,78; Contrato 0115611991 no valor de R$ 9.549,15; Contrato 0115611991 no valor de R$ 9.549,15.
Pelos motivos expostos, claramente se percebe que não merecem prosperar as teses defensivas da empresa requerida.
Neste contexto, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, impondo-se, assim, a reparação pelos danos causados, sobretudo quando comprovado.
Entendo que o consumidor não deu causa a má prestação dos serviços.
Ao contrário, ela foi extremamente prejudicada na medida em que seu nome foi incluído junto ao cadastro de inadimplentes.
Em que pese o réu tenha afirmado que não seja a primeira negativação do mesmo, demonstrando a negativação realizada pela empresa AVON, saliento que o autor também é demandante contra esta empresa, nos autos nº 0804256-81.2022.8.10.0048, o que afasta a tese do réu de que o autor seja devedor contumaz.
Os fatos alegados na inicial e o depoimento pessoal prestado relevam-se inconteste quando somado aos documentos juntados.
A ré não conseguiu comprovar ter agido albergada pelos permissivos legais, muito pelo contrário, ratifica a má prestação de serviço à consumidora.
Em matéria de direito do consumidor, três são os elementos indispensáveis à responsabilização, sempre de forma objetiva: a ação/omissão do fornecedor de serviços/produtos, o dano e o nexo de causalidade.
Provado o dano, o nexo de causalidade e a ação da empresa, bem como a existência do descumprimento da empresa de normas cogentes, devida é a fixação de indenização, em patamar razoável, haja vista que a má-prestação de serviço resultou claramente em dano moral.
O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc.
Desse modo, desnecessária a comprovação ou a efetiva inserção do nome da requerente no cadastro de maus pagadores.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.
Incorrendo nesta falha, na prestação de serviços, cabe a empresa indenizar os danos morais, considerando a ofensa causada à consumidora.
A indenização, nestes casos, deve pautar-se por limites pedagógicos e reparatórios, fixada em tal montante que não seja irrisória para a requerida, nem fonte de enriquecimento sem causa para a requerente.
Aplicam-se, ainda, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241), ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, também denominada diabólica, o que reforça a não contratação.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
As pessoas jurídicas em geral devem ter um comportamento comprometido com a denominada função social, significa dizer que sem perder o foco no atingimento de seus fins estatutários ou contratuais, objetivando ao lucro sempre que possível, para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum.
Não basta as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços apenas maximizarem suas atuações na contenção de custos e despesas, e demais fatores de produção, como por exemplo, terceirizando seus serviços, mas devem também atuarem na satisfação dos destinatários de seus produtos e serviços, Sua Excelência o Consumidor que somos todos nós.
As milhares de ações interpostas e a tramitar diuturnamente no Judiciário pátrio, oriundas da atuação de diversas pessoas jurídicas, a abarrotar os escaninhos dos Fóruns do país afora, demonstra que não tem havido referida preocupação pelas corporações de diversos segmentos, inclusive a ré.
Mais que o ajuizamento das milhares de ações, as constantes e sucessivas condenações têm se demonstrado inócuas para gerar a conduta diametralmente oposta desses agentes econômicos que já tem computado o custo da demanda em seus gastos operacionais, compondo o preço de venda de seus produtos ou serviços em seu mark-up, já incluído no seu preço de venda.
De fato, trata-se de um ciclo vicioso, que se inicia com a compra do produto ou fornecimento de serviço de forma insatisfatória ou inadequada, gerando vício ou fato do produto ou serviço, consequentemente o ajuizamento da ação judicial, segue-se a condenação, e retorna-se a prática recidiva.
Todos os protagonistas desses eventos repetitivos já atuam em suas respectivas zonas de conforto, sem que haja uma atuação no sentido de abolir referidas práticas, é sempre mais do mesmo, inclusive o judiciário atua como se diz “enxugando gelo”.
Desta feita, os agentes econômicos devem sere estimulados a atuarem de forma escorreita, se aperceberem que a aposta na resolução judicial do conflito não é a melhor solução, mas sim, compreenderem que seus clientes/consumidores são também seu “patrimônio” atuantes na consecução de seus fins sociais, devem investir sim na otimização de seus fatores de produção, mas tanto quanto na satisfação de seus clientes, criando políticas de relacionamento com estes, o que certamente agrega valor ao produto/serviço, a sua marca e nome social.
Os acionistas, investidores, sócios de uma sociedade empresária devem comemorar tanto o lucro líquido positivo de um exercício social/financeiro quanto a satisfação de não ser demandado judicialmente; este deve ser um fator de orgulho aos empreendedores, pois trata-se de um dos indicativos de que se está cumprindo a função social.
Nesse sentido não me convence a tese da tarifação da condenação por danos morais em valor “x”, ou “y”, pois abstrai toda a gama de fatores que devem influenciar a decisão, inclusive, no caso dos danos morais se evitar a recidiva.
Quanto o judiciário é chamado a atuar e decide a lide condenando está a dar um norte, um encaminhamento ao judicialmente derrotado, está acenando a este “não siga desse modo”, “não vá por esse caminho”, “reveja sua conduta”, e nas ações consumeristas não temos atendido a este escopo basta ver a multiplicidade de ações que se repetem apesar das constantes, inúmeras e repetidas condenações (respostas).
A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.i Pela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta.
Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada.
Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexoii, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta.
Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento.
A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das aliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decrécimo na magnitude da resposta”iii Já quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos.
Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondenteiv.
Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio a própria justiça.
Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais, mas também na obra Repercuções do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsav, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CADASTRAMENTO INDEVIDO.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO Na abertura de conta-corrente a aceitação de documentos que não pertencem efetivamente a quem contrata caracteriza a negligência do fornecedor de crédito, quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
O registro, sem causa justificadora sem existência de dívida-, de nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/07/2006)”. / “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL PURO.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O demandado é responsável pelos prejuízos suportados pelo terceiro de boa-fé, uma vez que foi sua autorização para abertura de conta-corrente pelo estelionatário, munido de documentos falsos e/ou adulterados, que oportunizou o mesmo contraísse débitos, que oportunizaram o lançamento do nome da parte-demandante em órgão de restrição de crédito.
Falta de desvelo na verificação dos dados prestados pelo falsário.
Dano moral puro (in re ipsa) configurado, o que faz prescindir a produção de prova material, pois os danos presumem-se.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara.
DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2006).” No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Dessa forma como parâmetro, embora não tenha havido dano material envolvido, deve-se levar em conta o período em que o nome do autor ficou negativado junto ao SERASA e SPC indevidamente, ocasião em que foi incluído no respectivo cadastro no dia 01/06/2022, não havendo a comprovação do cumprimento da liminar pelo banco, embora intimado para tanto, até os dias atuais.
Alega ainda o autor que foi impedido de investir na bolsa de valores, teve seu crédito diminuído pelos bancos o qual utiliza os serviços e também foi impedido de contratar seguro de automóvel.
A par disso, embora se esteja diante da hipótese de inversão legal do ônus probatório, a autora não está totalmente isenta da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, mesmo havendo inversão probatória, a autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da ocorrência de fraude contratual. (v.g., REsp 1.625.984/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 04/11/2016) .
Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu.
Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica.
Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Um exemplo clássico é a inscrição indevida de alguém em cadastro de restrição de crédito. É muito comum que empresas efetuem cobranças de valores que não são devidos e acabam por enviar o nome do cliente para o Serasa.
Como para essa hipótese o dano moral é presumido, a pessoa não precisa provar que passou vergonha ao solicitar um crédito ou ter a negativa pela restrição que consta em seu nome.
Nesse caso, basta que comprove que a cobrança não procede, pois a simples restrição indevida pela empresa já implica na ocorrência de um sofrimento moral.
Por outra banda, pelas restrições de “investir na bolsa de valores, crédito diminuído pelos bancos o qual utiliza os serviços e contratar seguro de automóvel”, estes não foram comprovado o efetivo prejuízo, nem a existência dos negócios.
Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, devendo ser arbitrada no valor equivalente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor não se me apresenta demasiado consoante a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015)”.
Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Atento que tal não configura enriquecimento ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
No que se refere ao marco para fluência dos juros legais de mora, em casos de indenização por dano moral, onde o valor é estabelecido por critério de equidade pelo julgador, que pondera as condições no momento da fixação, como ocorre no presente caso, deve incidir também a partir da data deste julgamento, pois já sopesadas todas as variáveis capazes de influírem no arbitramento, de modo a permitir uma ideia exata e sem distorção por acréscimo de consectários do valor correto da indenização, sem desprestígio da Súmula 54 do STJ, que tenho, mais se afeiçoa à indenização por dano material, onde os valores normalmente são conhecidos ou a liquidação se dá por fato determinado.
A propósito da incidência de juros em casos como o da espécie, veja-se o seguinte julgado: “Na hipótese de reparação por dano moral, entendo cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação.
Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.
Destaco que tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ.
Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça AC *00.***.*64-21 j. 11.07.2007 (vide: REsp 618940/MA; Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302).
A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, pelo que, quanto ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento, que é quando o julgador fixa o valor da condenação que melhor se ajusta ao caso em concreto, em consonância com os critérios utilizados para a fixação do valor indenizatório, pelo que, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos ao Réu, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação.
Do mesmo modo, a Correção Monetária, dotando-se como índice o IPCA-E que é o índice oficial do TJ-MA.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência da referida cobrança contratos Contrato 35507286130026001 no valor de R$ 1.362,94; Contrato 0116030518 no valor de R$ 605,03 e Contrato 3550728613 no valor de R$ 12.125,03; Contrato de 0116030518 no valor de R$605,03; Contrato 35507286130026001 no valor de R$ 1.341,78; Contrato 0115611991 no valor de R$ 9.549,15; Contrato 0115611991 no valor de R$ 9.549,15 ; b) condenar a empresa requerida a pagar R$ 5.000,0 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença, com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ); c) confirmar a liminar outrora deferida nos autos, determinando à empresa requerida promova a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito concernente ao débito apontado no prazo de 05 (cinco) dias.
O descumprimento da determinação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para empresa ré, sem limitação ao valor de alçada dos juizados, por aplicação do Enunciado 144 do FONAJE, a fluir após a ciência e prazo estabelecido nesta decisão e enquanto não comprovada nos autos o seu cumprimento, cabendo à requerida fazê-la.
JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo , ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Sem honorários e custas, ante o estabelecido do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara. i Toda a fundamentação aqui desenvolvida tem por base a psicologia do reflexo aprendido desenvolvida pelo russo Ivan Petrovich Pavlov. ii Em psicologia reflexo é uma relação entre estímulo e resposta, é um tipo de interação entre um organismo e seu ambiente. iii Princípios básicos de análise do comportamento; Márcio Borges Moreira, Carlos Augusto de Medeiros; Porto Alegre:Artmed, 2007, pg. 24. iv Quando o indivíduo passa a emitir a mesma resposta para estímulos parecidos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
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