TJMA - 0800642-98.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 14:31
Juntada de malote digital
-
14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUZA SANDES em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 13/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800642-98.2021.8.10.0114 1º APELANTE : FERNANDO LOPES VIEIRA ADV.(A/S) : EMERSON CARVALHO CARDOSO – MA9571 2º APELANTE : JOÃO PAULO CARNEIRO OLIVEIRA ADV.(A/S) : ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA – DF14062; SEBASTIÃO DE SOUZA SANDES – MA21430 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO CONSTATADA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCO, REDIMENSIONADA A PENA NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. 1.
A partir do julgamento do HC nº 598.886/SC (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que o citado dispositivo constituiria “mera recomendação”, passando a entender que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento legal torna inválido o reconhecimento de pessoa e não pode servir para fins decisórios, mesmo que confirmado o ato em juízo. 2.
No caso, a condenação dos recorrentes não foi baseado apenas no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas, também, nas demais evidências coligidas aos autos, notadamente a apreensão de arma de fogo similar à empregada no crime em poder dos réus e as suas confissões extrajudiciais detalhadas e coerentes, suficientes o bastante para sustentar o decreto condenatório. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (uso de arma de fogo) dispensa a apreensão e da realização da perícia na arma para comprovação da sua potencialidade lesiva no momento da prática do crime, bastando que o seu uso no roubo seja comprovado por outros meios de prova, como testemunhos ou declarações da vítima.
Precedentes. 4.
Os apelantes concorreram de forma determinante para a perpetração do delito, pois o primeiro conduziu os comparsas até o local da subtração, aguardando-os no veículo e depois facilitou a fuga, levando consigo os bens subtraídos; e o segundo executou diretamente a conduta prevista no núcleo tipo penal, praticando a grave ameaça e efetuando a subtração. 5.
Em respeito ao princípio da legalidade e da isonomia, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independente desta ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Precedentes do STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
De ofício, reduzida a pena dos recorrentes, nos termos do dispositivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800642-98.2021.8.10.0114, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e, de OFÍCIO, afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/8, e, consequentemente, REDUZIR a pena, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:52
Conhecido o recurso de FERNANDO LOPES VIEIRA - CPF: *04.***.*12-74 (APELANTE) e JOAO PAULO CARNEIRO OLIVEIRA - CPF: *13.***.*41-28 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 20:51
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 11:16
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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29/08/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para despacho do revisor
-
28/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
-
11/10/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 16:08
Juntada de parecer
-
04/10/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800642-98.2021.8.10.0114 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO - MA 1º APELANTE: FERNANDO LOPES VIEIRA ADVOGADO: EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB-MA Nº 9.571) 2º APELANTE: JOÃO PAULO CARNEIRO OLIVEIRA DEFENSOR DATIVO: SEBASTIÃO DE SOUZA SANDES (OAB/MA 21.430) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, constato que o 1º Apelante juntou as razões de seu apelo no Id 18977859.
Em seguida, o 2º Apelante apresentou suas razões recursais de Id 18977873 e o Apelado anexou as contrarrazões nos Ids. 18977876 e 19933501, bem como, foram cumpridas as demais formalidades legais.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
30/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:17
Juntada de vista mp
-
24/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800642-98.2021.8.10.0114 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO - MA 1º APELANTE: FERNANDO LOPES VIEIRA ADVOGADO: EMERSON CARVALHO CARDOSO (OAB-MA Nº 9.571) 2º APELANTE: JOÃO PAULO CARNEIRO OLIVEIRA DEFENSOR DATIVO: SEBASTIÃO DE SOUZA SANDES (OAB/MA 21.430) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinados os autos, constato que o 1º Apelante juntou as razões de seu apelo no Id 18977859, em seguida, o 2º Apelante apresentou suas razões recursais de Id 18977873, logo após o Apelado anexou as contrarrazões referente ao apelo do 2º Apelante.
No entanto, com vistas dos autos, a PGJ no parecer de Id 19557173, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que, seja oportunizado ao Apelado o oferecimento das contrarrazões ao recurso interposto pelo réu Fernando Lopes Vieira.
Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, para a intimação do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer contrarrazões recursais, referente ao 1º Apelante, epigrafado acima.
Sanada a pendência apontada, remetam-se os autos à PGJ, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
23/08/2022 13:59
Juntada de termo
-
23/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 15:35
Juntada de parecer
-
01/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 08:11
Recebidos os autos
-
01/08/2022 08:11
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
03/05/2022 10:19
Juntada de termo
-
03/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de IZABEL SILVA ROCHA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:44
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:53
Decorrido prazo de RONALDO ALVES COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES VIEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:53
Decorrido prazo de IZABEL SILVA ROCHA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARNEIRO OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:01
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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