TJMA - 0800755-13.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2023 12:25
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 11/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 12:24
Decorrido prazo de JOANA DARC RODRIGUES SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:11
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
15/12/2022 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de JOANA DARC RODRIGUES SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de JOANA DARC RODRIGUES SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:11
Juntada de termo
-
30/09/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800755-13.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOANA DARC RODRIGUES SOUSA Promovido: LOJAS AVENIDA S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - OAB/MT 4.676/O INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:27
Juntada de petição
-
03/09/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:47
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800755-13.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOANA DARC RODRIGUES SOUSA Promovido: LOJAS AVENIDA S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER - MT4676/O SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Sem preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, o(a) autor(a), JOANA DARC RODRIGUES SOUSA, aforou reclamação contra LOJAS AVENIDA S.A., a alegar, em suma, que no dia 07.04.2022 efetuou uma compra no valor de R$ 205,95 para pagamento em 3 (três) parcelas de R$ 61,78, mediante adesão ao cartão de crédito da loja, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Narra que no momento da contratação foi informada da inexistência da cobrança de anuidade sobre o cartão de crédito e que as compras seriam parceladas sem juros.
No entanto, afirma que, mesmo pagando as faturas na data aprazada, houve a cobrança de valores superiores ao contratado (R$ 79,76 e R$ 82,45, respectivamente, em 10/05 e 10/06/2022), cujos os acréscimos seriam relativos a juros de mora, anuidade do cartão de crédito no valor de R$ 4,99 e seguro "Casa Mais" no valor de R$ 12,99.
Em razão disso, pleiteia em juízo a condenação do(a) requerido(a) a devolver, em dobro, os valores cobrados em excesso, a pagar indenização a título de dano moral, bem assim a proceder com o imediato cancelamento do cartão.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do(a) autor(a) frente o estabelecimento requerido.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, sobre a existência de vício de consentimento no momento da celebração do aludido contrato, bem assim se houve violação ao direito básico à informação (CDC, art. 6º, III).
Do cotejo dos autos, verifica-se que o(a) requerido(a) desincumbiu-se de juntar com a contestação cópia do termo de adesão ao cartão CLUB MAIS, devidamente assinado pelo(a) autor(a), a constar, dentre outras cláusulas, a possibilidade de cobrança de encargos de mora e multa contratual, em caso de inadimplemento, bem assim de tarifa de administração no valor de R$ 59,88, a ser diluída nas faturas, o que demonstra a efetiva contratação do cartão de crédito mediante a cobrança de anuidade (R$ 59,88/12 = R$ 4,99).
O(a) autor(a), por sua vez, alega que o(a) demandado(a) não teria prestado as informações de forma clara e adequada, dando a entender que não teria levado a efeito a contratação, caso ciente dos aludidos acréscimos.
No entanto, não juntou provas mínimas, sejam documentais ou testemunhais, capazes de provar o alegado defeito no negócio celebrado, restringindo-se a alegar vício de consentimento e violação ao princípio da informação.
Ora, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Cumpre destacar que não se trata o(a) autor(a) de pessoa idosa (nascida em 26/09/1974), sabe ler e escrever, além de se qualificar na inicial como professora, de modo que não é possível presumir que se encontrava em situação de vulnerabilidade quando da celebração do mencionado negócio.
Assim, no tocante à cobrança de anuidade do cartão de crédito, não se mostra suficiente para provar a verossimilhança das argumentações autorais a simples afirmativa de que lhe teriam sido repassadas informações diversas do efetivamente contratado e que tal fato o(a) teria feito incidir em erro quanto à celebração do negócio, mormente por se esperar do consumidor o mínimo de atenção no momento em que realiza suas contratações.
No entanto, no que concerne ao contrato de seguro denominado "Casa Mais", não houve comprovação nos autos da efetiva contratação do serviço que incidiu no cartão de crédito do(a) autor(a), ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumulado com o art. 373, inciso II, do CPC.
Sendo assim, devem ser providos os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito relativamente ao seguro contratado, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
De outra parte, constatado que o(a) cliente não contratou ou autorizou qualquer desconto, a título de seguro, nas faturas do seu cartão de crédito, exsurge o dever do(a) requerido(a) de indenizar os danos causados.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já com relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação.
Por fim, deixo de determinar o imediato cancelamento do cartão, considerando que restou comprovada a sua regular contratação, bem assim a pendência de fatura ainda a ser quitada pela parte autora, o que não a impede de requerer tal providência diretamente junto à operadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para declarar a inexistência do seguro denominado "CASA MAIS" inserido no cartão de crédito do(a) autor(a); determinar a devolução, em dobro, do valor de R$ 51,96 (cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), relativo as cobranças do seguro nos meses de junho e julho de 2022; e condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade justiça à parte autora em caso de recurso.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
22/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:48
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:51
Juntada de petição
-
15/07/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
14/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:22
Juntada de termo
-
23/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:52
Juntada de termo
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816660-17.2022.8.10.0000
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 11:41
Processo nº 0809687-23.2022.8.10.0040
Carmem Lucia Sousa Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2024 15:43
Processo nº 0809687-23.2022.8.10.0040
Carmem Lucia Sousa Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 09:43
Processo nº 0002630-55.2016.8.10.0053
Jose Pinto Filho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2024 14:00
Processo nº 0002630-55.2016.8.10.0053
Jose Pinto Filho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2016 09:27