TJMA - 0816660-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816660-17.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Agravante: Raimundo Nonato dos Santos Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Nonato dos Santos contra provimento oriundo do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de ação pelo procedimento comum que propôs em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinou a emenda da inicial, com a apresentação de documentos/informações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (decisão ao id 73644956 dos autos originários de nº 0801688-79.2022.8.10.0117).
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o Juízo de base não poderia exigir, por ausência de previsão legal, documento das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários (como condição para concessão de gratuidade de Justiça), e documento que demonstre requerimento administrativo formal junto ao banco demandado.
Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal; quanto ao mérito, pugnou pela reforma da decisão, com o prosseguimento regular do feito na origem.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de juntada de comprovante de requerimento, extratos bancários e de documentos pessoais de testemunhas da assinatura a rogo.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de juntada de documentos de fácil acesso pela parte agravante e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo juízo a quo.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/08/2022 12:26
Juntada de malote digital
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23/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*12-53 (AGRAVANTE)
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18/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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