TJMA - 0800658-34.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:44
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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17/08/2022 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800658-34.2021.8.10.0120 Requerente : MARIA DE NAZARE MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por MARIA DE NAZARE MENDES em face de BANCO BRADESCO SA e outros alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem sua autorização. juntou extratos bancários em id 43744079, que registram os descontos alegados indevidos desde janeiro de 2020.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação em id 45581740, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e a conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Audiência realizada em id 65642226, na qual não houve acordo.
Em seguida, as partes requerente e requerida declararam não ter mais provas a produzir e reiteraram os termos da inicial e da contestação, respectivamente. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS Preliminares Interesse de agir.
Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto a preliminar suscitada, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010).
Conexão.
Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outro processo.
Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato.
De qualquer modo, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo.
Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão. Superadas as preliminares, passo à apreciação do mérito.
Mérito Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de descontos realizados na conta bancária da requerente, a título de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência.
Como cediço, o contrato de seguro, como se infere do art. 758 do Código Civil, aperfeiçoa a com emissão da apólice ou pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes.
Pois bem.
Passo à análise desses elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada.
Assim concluo, porque os descontos relativos ao aludido seguro já ocorrem há bastante tempo, ou seja desde janeiro de 2020, sem qualquer irresignação desta.
Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que a autora anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro discutido nos presentes autos.
Ademais, o contrato de seguro é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde.
Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso.
Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária.
Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária da requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte autora solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido.
Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil.
Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira.
Entretanto, nada disso se viu nos autos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
15/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 12:15
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 08:20, Vara Única de São Bento.
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27/04/2022 10:57
Juntada de protocolo
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27/04/2022 10:14
Juntada de petição
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30/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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30/03/2022 01:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 07:59
Juntada de petição
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12/11/2021 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 08:20 Vara Única de São Bento.
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26/05/2021 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 22:28
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 19:27
Juntada de petição
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13/05/2021 00:08
Juntada de contestação
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03/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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01/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:41
Outras Decisões
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19/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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