TJMA - 0800751-68.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:31
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de VALDEY RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:51
Decorrido prazo de VALDEY RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de VALDEY RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:51
Decorrido prazo de VALDEY RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:44
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800751-68.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: VALDEY RODRIGUES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA (OAB 3242-MA).
REQUERIDO(A): inexistente. .
SENTENÇA Vistos, etc. VALDECY RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada no presente auto, requereu o registro de óbito de JOÃO GOMES DA SILVA, brasileiro, nascido em 30/03/1933 na cidade de Dom Pedro/MA, filho de Manoel Gomes da Silva e Eugenia Gomes da Silva.
A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 70673598, 70673600, 70673601, 70673602, 70673604 e 70673605. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Estadual ofereceu parecer favorável à concessão do pedido (ID nº 71673814). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Tratam os autos de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do NCPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo. De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes. A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC). A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores. Salienta-se que a regra, prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. O pedido inicial ajuizado pelo Requerente, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil.
Vejamos: Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte ou o sepultamento, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito.
Vejamos o seguinte julgado: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73. 1.
Considerando que o autor não comprovou de forma segura o falecimento de sua irmã, mesmo tendo sido oportunizada a produção de provas, a improcedência da ação é medida que se impõe. 2.
Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que não ocorreu no caso.
Inteligência do art. 83 do da Lei nº 6.015/73. 3.
No caso, segundo o recorrente, o óbito ocorreu em 1953, mas a legislação à época, Decreto nº 4.857/1939, já previa os mesmos procedimentos a serem adotados com relação ao registro do óbito, tal como previsto na Lei nº 6.015/73.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-18 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) No caso em apreço, diante da produção de prova documental (IDs nº 70673598, 70673600, 70673601, 70673602, 70673602 e 70673604) – Certidão de Nascimento, Documentos Pessoais, Declaração de Óbito, Atestado de Sepultamento, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC e DETERMINO que seja lavrado o óbito de JOÃO GOMES DA SILVA, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Dom Pedro/MA.
Ele, brasileiro, nascido em 30/03/1933 na cidade de Dom Pedro/MA, filho de Manoel Gomes da Silva e Eugênia Gomes da Silva , cujo falecimento ocorreu em 25/12/2017 às 08h30 , no Povoado Pacas, Município de Dom Pedro/MA, em decorrência de Parada Cardiorrespiratória e Hipertensão Arterial Sistêmica.
Sepultado em 26/12/2017 no Cemitério Descanso São Vicente, Povoado Centro do Primo, Dom Pedro/MA.
Era eleitor.
Deixou 10 (dez) filhos maiores de idade, com bens a inventariar e sem testamento. Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de casamento. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Com custas remanescentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Dom Pedro/MA, 9 de agosto de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
15/08/2022 17:10
Juntada de Ofício
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15/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 21:36
Juntada de petição
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12/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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