TJMA - 0803742-12.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 10:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/09/2022 23:59.
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16/12/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:25
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA PONTES em 03/10/2022 23:59.
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11/11/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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11/11/2022 15:33
Realizado cálculo de custas
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13/10/2022 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2022 16:34
Juntada de termo
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13/10/2022 16:33
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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16/09/2022 14:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/09/2022 07:39
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803742-12.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO(A): LUIS FERREIRA PONTES INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803742-12.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚ em desfavor de LUIS FERREIRA PONTES, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da demanda (ID 74198498).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, o autor formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu, que não chegou a ser citado.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Providências quanto ao bem.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
08/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:23
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:52
Juntada de termo
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06/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:01
Juntada de petição
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12/08/2022 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803742-12.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REQUERIDO(A): LUIS FERREIRA PONTES INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803742-12.2022.8.10.0022 DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
In casu, verifico que na carta registrada expedida, consignou-se no motivo da devolução “outros” (ID 72495707) não restando comprovada a mora na forma do art. 2º, § 2º, conforme determina o art. 3º, todos do Dec.-Lei 911/65.
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) Decorrido o prazo com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/08/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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