TJMA - 0802543-02.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 08:47
Baixa Definitiva
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16/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 12:58
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DA SILVA VIANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:17
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0802543-02.2021.8.10.0050 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: PAULO MARCELO DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5439/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAIXA SEGURADORA S/A.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição Indébito proposta por Paulo Marcelo da Silva Viana em face da Caixa Seguradora S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o banco réu.
Afirmou que ao observar o referido contrato identificou a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 494,40 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), que considera ilegítima, em virtude de não tê-lo contratado.
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegalidade da conduta da requerida, bem como o cancelamento do seguro prestamista, a condenação do réu à devolução do citado valor, em dobro, no montante de R$ 988,80 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), devidamente atualizado monetariamente, além de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 21091581, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré à restituição, em dobro, no valor de R$ 988,80 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) e ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 21091584), no qual arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, por não configurar venda casada.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva ou a procedência do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões em ID 21091592. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para atuar na causa, ao argumento de que a seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. é a responsável pela comercialização dos produtos prestamistas.
A ilegitimidade passiva aventada pela parte recorrente não deve prosperar, haja vista que nas relações de consumo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia é objetiva e solidária, sendo, portanto, faculdade do credor demandar contra todos, alguns ou apenas um devedor solidário (art. 7º e 25 Lei n. 8.078/90).
Isso porque da documentação acostada na própria contestação (ID 21091573) se denota que a recorrente Caixa Seguradora S/A figurou como corretora do seguro prestamista em questão (Apólice nº 3007700000023; Proposta n° 32137515), o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que integra a cadeia de fornecimento, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
Ademais, a seguradora XS2 Vida e Previdência S.A. é do mesmo grupo (Grupo Caixa Seguridade) responsável pelo gerenciamento de seguros e produtos da rede de distribuição CAIXA.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A parte autora afirmou a ocorrência de prática abusiva na conduta da recorrente no ato de vincular seguro prestamista na contratação de empréstimo consignado, nos termos do inciso I do artigo 39 do CDC.
Deste modo, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, perpetrando, assim, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS).
Contudo, em que pese a relação de consumo existente entre as partes e a incidência do art. 6º, VIII do CDC, não comprovou o autor de forma mínima tais fatos, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC.
Quanto a isso, sabe-se que o negócio jurídico, para configurar válido, deve respeitar alguns requisitos, sendo estes: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 106 do CC).
Frisa-se, nada foi trazido para evidenciar eventual erro, dolo, coação, fraude ou qualquer outra nulidade na origem do negócio.
Observa-se, ainda, o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações, bem como o direito à informação e a transparência, além de outros princípios que asseguram ao consumidor maior proteção.
O espelho do contrato colacionado em ID 21091573 demonstra que este foi devidamente informado sobre a contratação do seguro de proteção financeira, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de venda casada, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, ficou observado o dever de transparência acerca da cobrança, devidamente alertado e destacado o valor exigido do consumidor, reafirmando-se, pois, que não há abusividade tampouco ilegalidade nesta referida cobrança.
Igualmente, não há motivo para se presumir a incapacidade da parte autora ou ainda ocasional redução de seu discernimento para os atos da vida civil.
E ainda, o referido seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas da dívida contraída pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada, pois ficou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pela parte autora, prevalecendo a força obrigatória dos contratos.
Por fim, a análise do caso trazido a esta Turma Recursal não indica que a seguradora recorrente tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 09:37
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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21/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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