TJMA - 0801964-53.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:39
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:14
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:51
Juntada de petição
-
22/11/2024 23:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 07:56
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:51
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:51
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 16:52
Juntada de petição
-
23/12/2022 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
-
23/12/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
16/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801964-53.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: GEMILSON GOMES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211, LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que a requerida foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Oportunamente a empresa requerida apresentou contestação, pugnando pela licitude das cobranças e registro devido nos órgãos de proteção ao crédito devido a falta de pagamento de faturas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
Do Mérito Versa a demanda em análise acerca de inscrição supostamente indevida do nome da parte autora no órgão de restrição de crédito, em razão de um débito R$ 209.38( duzentos e nove reais e trinta e oito centavos), vencida em 25/12/2019, contrato 0000000004738493, de sua titularidade.
Inicialmente, cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tem cabimento quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Posto isso, registre-se que o cerne da questão controvertida cinge-se em saber se houve inadimplemento por parte da requerente e se está configurado ou não o dever de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da anotação do nome da autora em cadastro desabonador de crédito.
Compulsando detidamente os autos verifico que, apesar de a requerente alegar que a inscrição do seu nome no órgão de restrição de crédito foi indevida e nunca ter firmado contrato com a empresa requerida, o contexto probatório dos autos revela o requerente firmou contrato de prestação do serviço de internet banda larga e o pagamento das faturas dos meses de 12/2019, 01/2020 e 02/2020, não foram realizadas.
Tal fato, por si só, autorizou a requerida a inscrever o nome da titular da conta nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo mínimo para que o credor possa promover a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, bastando que uma dívida esteja vencida há um dia para que a inserção do nome do consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA possa ser realizada.
Sobre o assunto, Rizzato Nunes leciona que, para que a negativação do nome do consumidor seja regular, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) existência de dívida; b) vencimento da dívida; c) liquidez da dívida (certa quanto à existência e determinada quanto ao valor).
No presente caso, verificou-se a existência de todos esses pressupostos, logo, a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida. (NUNES, Rizzato.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 468.) Assim, não há como reconhecer qualquer constrangimento causado pela Empresa demandada ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o inadimplemento motivador da inclusão do nome da autora no cadastro negativo de consumidores. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
25/11/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:15 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
05/09/2022 10:30
Conciliação infrutífera
-
03/09/2022 08:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:47
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
02/09/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 10:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 09:15, Centro de conciliação Itinerante.
-
02/09/2022 04:36
Juntada de contestação
-
30/08/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
25/08/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 09:15, Centro de conciliação Itinerante.
-
25/08/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
16/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801964-53.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: GEMILSON GOMES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211, LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ADVOGADO: DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2022, às 09:15 horas, sala 02, através de videoconferência.
INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a Creche Municipal Vanusa Fernandes Machado, Lago da Pedra.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do https//vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDATO.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
12/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:15 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
10/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002881-76.2016.8.10.0052
Irene Costa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2016 00:00
Processo nº 0804141-75.2020.8.10.0001
Marcos Aurelio de Almeida Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 15:21
Processo nº 0824021-87.2019.8.10.0001
Marcos Aurelio Barros Serra
Benedito do Carmo Sanches
Advogado: Marcos Aurelio Barros Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 10:07
Processo nº 0800191-22.2021.8.10.0131
Cicera Silva Pereira
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Faride Ossem Logrado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 09:51
Processo nº 0800191-22.2021.8.10.0131
Cicera Silva Pereira
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:23