TJMA - 0800191-22.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FARIDE OSSEM LOGRADO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 13:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:13
Juntada de despacho
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31/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 09:51
Juntada de termo
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31/05/2023 09:46
Desentranhado o documento
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31/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 08/03/2023 23:59.
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13/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:17
Juntada de termo
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09/09/2022 10:55
Juntada de apelação cível
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19/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800191-22.2021.8.10.0131 AUTOR: CICERA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REU: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CÍCERA SILVA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE-MA, requestando o pagamento de haveres decorrentes de contrato de trabalho.
Contestação da requerida em ID 48419309.
Réplica pelo autor em ID 50610504.
Após vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Passo, assim, ao exame da questão de fundo.
Primeiramente, rejeito a prejudicial de mérito, vez que a petição apresentada preenche os requisitos legais.
Quanto ao mérito, verifico ter sido comprovado, pelas cópias dos Recibos de Pagamento de Salários acostados em ID 40674265, que a parte requerente efetivamente trabalhou junto ao Município requerido.
Também entendo, que o Município não comprovou que a parte autora exercia um cargo em comissão ou foi contratada por concurso público.
No entanto, a contratação sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 é nula de pleno direito, consoante o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Este é o entendimento consagrado na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nessa esteira, também colaciono julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NULO.
MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A competência para o julgamento dos tipos de demanda em que se discute os efeitos pecuniários do contrato de trabalho nulo com ente político é materialmente afeta à Justiça Comum, e não à Justiça Especializada, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
II.
Em caso de contratação nula com a administração pública, a parte tem direito ao pagamento dos valores relativos aos serviços prestados, inclusive aos depósitos de FGTS.
IV - Súmula nº 466 do STJ e a Súmula nº 363 do TST, não englobam verbas trabalhistas como 13º salário e férias. 3.
Agravo parcialmente provido (AgR no(a) Ap 051488/2014, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Deste modo, nos termos da jurisprudência supra, os contratos nulos junto a administração pública dão direito tão somente ao saldo de salário e ao FGTS, não abrangidos na presente demanda.
Portanto, ante o exposto, não merece prosperar os pedidos da parte autora referente às férias e Décimo Terceiro, pois nenhum destes pedidos estão amparados pela jurisprudência pátria, como demonstrado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/08/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:01
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:29
Juntada de contestação
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24/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 22:50
Juntada de petição
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04/02/2021 13:41
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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