TJMA - 0800191-22.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:13
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CICERA SILVA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 23/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800191-22.2021.8.10.0131 Apelante : Cícera Silva Pereira Advogado : Faride Ossem Logrado (OAB/MA nº 9.484) Apelado : Município de Senador La Roque/MA Procurador : Daniel Lopes de Oliveira Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA CONTRATADA.
NULIDADE.
DIREITO AO SALDO DO FGTS E EVENTUAL SALDO SALARIAL.
TEMA 916 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e eventual saldo salarial; II.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Cícera Silva Pereira contra proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque (ID nº 26207570), que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante na ação de cobrança.
Da petição inicial (ID nº 26207552): A recorrente alega que, em 1.4.2017, foi contratada pelo Município de Senador La Roque/MA para exercer a função de assistente de serviços gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, sem a realização de concurso público, sucedendo que, durante o tempo que trabalhou nessa função, não recebeu qualquer valor a título de férias e gratificação natalina, motivo pelo qual pleiteia o recebimento das referidas verbas.
Da apelação (ID nº 26207574): A apelante requer que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26357020): Manifestação pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo à decisão.
Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Das verbas trabalhistas Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelante, contratada pelo Município de Senador La Roque/MA para exercer o cargo de assistente de serviços gerais, ao recebimento do 13º salário e terço constitucional de férias.
Com efeito, constata-se que a recorrente juntou aos autos recibos de pagamento de salário (ID nº 26207556), comprovando o seu vínculo com a Administração Pública municipal.
No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela recorrente era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, não existindo outra conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público.
A corroborar, o inciso IX do dispositivo constitucional acima mencionado, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação.
Dessa forma, diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento tão somente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e eventual saldo salarial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS. 1) Já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça que, mesmo em contratos irregulares, é devido o pagamento do FGTS.
Esse entendimento restou pacificado por meio da Súmula nº 466 que assim dispõe: "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". 2) Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a condenação do Município ao pagamento do depósito do FGTS. 3) Em razão da nulidade contratual, são indevidos os pagamentos referentes as férias e 13º salário. 4) Recurso parcialmente provido para condenar o Município a efetuar os depósitos relativos ao FGTS da servidora. (ApCiv 0023802020, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2021 , DJe 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SALDO DE SALÁRIO INEXISTENTE.
PAGAMENTO DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST. 1.
Depreende-se do enunciado da súmula 363 do TST que o reconhecimento da nulidade da contratação enseja tão somente o pagamento das horas trabalhadas, uma vez que não é possível devolver ao trabalhador a energia de trabalho despendida, e dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, nada mais. 3.
Eventual condenação do apelado ao pagamento do 13º salário e férias contraria a orientação cristalizada na Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre a invalidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, prevendo ser-lhe devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 4.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0013452021, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021 , DJe 17/06/2021) Assim sendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
04/10/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:42
Conhecido o recurso de CICERA SILVA PEREIRA - CPF: *83.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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