TJMA - 0842210-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 13:56
Juntada de petição
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11/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:40
Juntada de apelação
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22/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 15:18
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:23
Juntada de petição
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26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:42
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:26
Juntada de petição
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08/08/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 20:20
Decorrido prazo de PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ em 28/09/2022 23:59.
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19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ANDRESSA BACELLAR VERAS em 28/09/2022 23:59.
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20/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:34
Juntada de petição
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05/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842210-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SHELIJANE SEVERIANO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA BACELLAR VERAS - OAB/MA 23592, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - OAB/MA 7151 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação do Autor na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que a empresa Exequente não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHELIJANE SEVERIANO DE CARVALHO - CPF: *32.***.*59-93 (EMBARGANTE) e VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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29/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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23/08/2022 23:37
Juntada de petição
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18/08/2022 10:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842210-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, SHELIJANE SEVERIANO DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA BACELLAR VERAS - OAB/MA 23592, PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ - OAB/MA 7151 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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27/07/2022 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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