TJMA - 0801419-49.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:13
Juntada de petição
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24/08/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:15
Juntada de protocolo
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:19
Juntada de protocolo
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01/09/2022 18:57
Juntada de protocolo
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24/08/2022 08:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801419-49.2022.8.10.0114 AÇÃO: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) PARTE AUTORA: ODAIR SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822 PARTE RÉ: COMARCA DE RIACHÃO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ODAIR SARAIVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.O ergastulado, por intermédio de advogado, postulou a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com cautelares, com fundamento na inexistência dos requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade.Declara que o acusado é pessoa íntegra, trabalhadora, operador de máquinas, possui residência fixa e réu primário.
Com isso, não há motivos para a manutenção da decretação de sua prisão preventiva, podendo responder o processo em liberdade.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o sucinto relatório, passo a decidir.Acerca do prosseguimento da ação, observo que o acusado não trouxe aos autos qualquer argumento que permita o reconhecimento de nulidades absolutas, pelo que dou continuidade ao feito.O crime imputado ao acusado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, I do CPP).Sopesados os argumentos trazidos pela defesa, entendo que o caso é de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.Com efeito, embora o advogado do acusado argumente que não estão presentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva, não é o que mostram os autos.Observo, nesse ponto, que a decisão de decretação da prisão preventiva encontra-se bem fundamentada e tem pressuposto principalmente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual.De outra banda, apresenta-se, no momento, que clareza evidente, mais um requisito autorizativo da custódia cautelar que é o fato de requerente não ter se apresentado à polícia, até o momento.
Noutras palavras, encontra-se foragido.Indica, com isso, que pretende furtar-se a responder pelos seus atos, em caso de eventual condenação.
Noutras palavras, encontra-se presente o risco de aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.Se realmente não tem relação com os fatos e não pretende furtar-se à possível aplicação de eventual sentença condenatória, sabedor que é de que há contra si um decreto preventivo de prisão, deveria apresentar-se espontaneamente, demonstrando, assim, interesse em responder pelos seus atos.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, requerido pelo acusado ODAIR SARAIVA DE SOUSA.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
UMA CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao órgão ministerial.Riachão (MA), Domingo, 21 de Agosto de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
22/08/2022 12:10
Juntada de petição
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22/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 10:38
Não concedida a liberdade provisória de ODAIR SARAIVA DE SOUSA - CPF: *47.***.*35-15 (REQUERENTE)
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19/08/2022 06:43
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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