TJMA - 0816008-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:52
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816008-97.2022.8.10.0000 PACIENTE: RONALDO SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA - MA7630-A IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Roubo circunstanciado.
Roubo tentado.
Associação Criminosa.
Alegação de incompetência do juízo coator para processamento do feito originário.
Aponta que a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luis-MA seria a competente.
Inverificação.
Crime de associação criminosa não alcançado pela Vara apontada pelo impetrante, nos termos do art. artigo 9.º-A do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.****Excesso de prazo para a formação da culpa.
Inocuidade.
Complexidade do feito e elastério temporal justificado em face da peculiaridade do caso.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Inverificado a alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Monção para processamento do feito originário, pois, o crime de associação criminosa (diferentemente de Organização Criminosa) não é alcançado pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luis-MA.
II – Inócuo o arguir de excesso de prazo ao firmo de ilegal constrangimento, quando, denotada a necessidade do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública ante a periculosidade do réu, delineada pela gravidade da conduta, sobretudo, quando razoável e justificado o elastério temporal em face da complexidade do feito.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0816008-97.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrantes e paciente, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem. .
RELATÓRIO Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RONALDO SILVA PEREIRA contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Monção-MA praticado nos autos da Ação Penal n.º 0802344-21.2021.8.10.0101.
A noticiar a impetração de que preso o paciente desde 10/07/2021 por supostas práticas dos crimes contidos nos artigos 157, § 2.º, II e § 2.º - A, inciso I c/c artigo 14, II do Código Penal com relação a vítima Vanyele Nascimento da Silva e artigos 157, § 2.º, II e V, § 2.º – A, inciso II, § 2.º – B, e artigo 288, Parágrafo Único do Código Penal.
Nesse contexto a aduzir que residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que processado perante juízo incompetente, porquanto em razão da natureza da infração (associação criminosa), entender competir ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís-MA, eis que responsável por processar e julgar todos os crimes envolvendo atividade de organização criminosa, ocorridos em todo o Estado.
Por fim, aponta que configurado excesso de prazo formação da culpa, por se encontrar privado de sua liberdade de locomoção há mais de 400 (quatrocentos) dias A esses argumentos, ante o demonstrar de que decorrente a prisão por ato de Juízo incompetente, a requerer a concessão liminar da ordem, com vistas revogada a prisão e consequentemente expedido o alvará de soltura.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 19725061, da lavra da eminente Procuradora, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, a opinar pelo "parcial conhecimento do Habeas Corpus em apreço, e, no mérito, pela sua denegação, face à inexistência do constrangimento ilegal apontada pelo impetrante". É o relatório.
VOTO Ao que visto, a objetivar o posto remédio, a soltura do paciente, em razão da apontada incompetência do Juízo da Comarca de Monção/MA para processar o feito originário, sob o argumento de que os crimes de organização criminosa são de competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís-MA.
Alega ainda, excesso de prazo para a formação da culpa.
De início, de se registrar, que merecedora a ordem de conhecimento, pois, além de presentes os requisitos legais, deve-se ressaltar que impetração de habeas corpus pode ser utilizada nos casos de ilegal constrangimento, com vistas a questionar a competência do ordenador da coação ilegal, consoante previsão do art. 648, inciso III, do Código de Processo Penal, no seguintes termos: “Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo”.
Ademais, tenho que inexistente o alegado ilegal constrangimento, porquanto competente a autoridade coatora (apontada como incompetente) para processar e julgar o feito originário.
Assente esse afirmo no fato de que previsto no artigo 9.º-A do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, exclusiva competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luis-MA, processar e julgar os crimes de organização criminosa previstos na Lei n.º 12.850/2013, não alcançando, portanto, os crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único do CP), tal qual denunciado o aqui paciente.
Para melhor compreensão acerca da atribuída competência, traz-se à colação o artigo 9.º-A do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, verbis: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
Assim, por certo que inexistente o ilegalidade sustentada na inicial, por delineada cristalina competência do Juízo da Comarca de Monção/MA.
Noutro ponto, importante assinalar, de que inócuo o alegar de excesso de prazo com vistas a que desconstituído o preventivo ergástulo do ora paciente, haja vista, justificado o arguido elastério temporal ante a peculiaridade do processo, face a gravidade do delito, e a revelar, pois, o indicativo perfil periculoso do paciente.
Nesse contexto, irrefutável, pois, o dessumir de que os prazos processuais devem ser auferidos com certa proporção e razoabilidade, por não revestidos de caráter absolutório, improrrogabilidade ou mera somatória aritmética, em especial por englobar suposta prática de crimes graves, quais sejam, roubo tentado, roubo circunstanciado e associação criminosa, em que vislumbramos a preponderância dos requisitos autorizativos para o manutenir da medida extrema, notadamente, a necessidade de resguardo da ordem pública.
Nesse trilhar, de se ressaltar, das circunstâncias motivadoras para a manutenção da segregação cautelar, pois, em se colhendo dos autos, verificou-se que o paciente, em companhia de outros 05 comparsas, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, coisa alheia móvel da agência do Banco Bradesco situada na cidade de Monção/MA, com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Segundo a denúncia, delineada suposta participação do paciente e demais indivíduos grupo, sendo que uns foram até base da Polícia Militar e ameaçaram os policiais com tiros; outros pegaram alguns moradores da cidade e levaram para frente do banco para servirem de escudo humano; e os demais entraram e explodiram a agência do citado banco, conseguindo levar a quantia de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ato contínuo, evadiram do local, levando consigo alguns reféns que foram deixados na estrada.
Dessa forma, ainda que avistado certo elastério temporal para formação da culpa, tenho que premente a vulneração da garantia da ordem pública, ante a indicativa periculosidade do agente, delineada não só pela gravidade concreta dos delitos se lhe imputados, mas pelo modus operandi narrado na denúncia, razão porque, tenho que suficientemente fundamentada a manutenção da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, e que preponderam sobre o apontado excesso de prazo.
A esse prisma, é que, indiscutivelmente incongruente, pois, o acolhimento da tese do elastério temporal como fator idôneo a caracterizar ilegal constrangimento, quando dos autos a emergir fundamentos outros a justificar o manutenir do ergástulo cautelar, como que, a delineada periculosidade do insurgente.
Isto posto, é que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, hei por bem, denegar a ordem, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e Juiz de Direito substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
27/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:22
Denegado o Habeas Corpus a RONALDO SILVA PEREIRA - CPF: *23.***.*33-59 (PACIENTE)
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21/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2022 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 07:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/08/2022 03:55
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:54
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:51
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE MONÇÃO - MA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:51
Decorrido prazo de RONALDO SILVA PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816008-97.2022.8.10.0000 PACIENTE: RONALDO SILVA PEREIRA IMPETRANTE: FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA (OAB-MA 7630) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONÇÃO-MA D E C I S Ã O Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RONALDO SILVA PEREIRA contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Monção-MA praticado nos autos da Ação Penal n.º 0802344-21.2021.8.10.0101.
A noticiar a impetração de que preso o paciente desde 10/07/2021 por supostas práticas dos crimes contidos nos artigos 157, § 2.º, II e § 2.º - A, inciso I c/c artigo 14, II do Código Penal com relação a vítima Vanyele Nascimento da Silva e artigos 157, § 2.º, II e V, § 2.º – A, inciso II, § 2.º – B, e artigo 288, Parágrafo Único do Código Penal.
Nesse contexto a aduzir que residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que processado perante juízo incompetente, porquanto em razão da natureza da infração (associação criminosa), entender competir ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís-MA, eis que responsável por processar e julgar todos os crimes envolvendo atividade de organização criminosa, ocorridos em todo o Estado.
Por essa razão, ante o demonstrar de que decorrente a prisão por ato de Juízo incompetente, a requerer a concessão liminar da ordem, com vistas revogada a prisão e consequentemente expedido o alvará de soltura. É o que competia relatar.
Decido.
De início, o consignar de que inexistente o alegado ilegal constrangimento, porquanto competente a autoridade impetrada para processar e julgar o feito originário.
Assente esse afirmo no fato de que previsto no artigo 9.º-A do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, exclusiva competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luis-MA, processar e julgar os crimes de organização criminosa previstos na Lei n.º 12.850/2013, não alcançando, portanto, os crimes de associação criminosa (art. 288, parágrafo único do CP), tal qual denunciado o aqui paciente.
Para melhor compreensão acerca da atribuída competência, traz-se à colação o artigo 9.º-A do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, verbis: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase.
Ante esse constatar, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no manutenir da prisão do paciente, notadamente por subsidiada em fundamentada decisão, a ponto de não recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar.
Por essa razão, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, mantendo inalterado o estado segregacional do paciente.
Ainda que tramitante a ação penal originária em ambiente virtual, tenho eu, contudo, ante o alegado excesso de prazo instrutório, razoável e prudente o coletar de informações da autoridade impetrada, daí porque se lhas requisito no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que encaminhada cópia da inicial e desta decisão.
Escoado o prazo, com ou sem informações, encaminhados os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 15 de AGOSTO de 2022.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
15/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2022 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 14:42
Juntada de documento
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12/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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