TJMA - 0003714-29.2012.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:58
Baixa Definitiva
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12/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ZAILTON OLIVEIRA SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0003714-29.2012.8.10.0022 Apelante : Zailton Oliveira Sousa Advogado : Ubaldo Carlos Silva Filho (OAB/MA nº 16.109) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Guilherme Gouvêa Fajardo Origem : 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 Relator : Desembargador Vicente de Castro APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA IN CONCRETO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO AFASTADOS.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula nº 146 do STF).
Inteligência do art. 110, § 1º do CP.
II.
Aplicada, no decisum condenatório, a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, esta prescreve em 4 (quatro) anos (art. 109, V do CP).
III.
Imperioso, no caso, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, porquanto, entre a data do recebimento da denúncia (15.03.2013) e a publicação da sentença (14.05.2021), decorreram 8 (oito) anos, ensejando a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído ao apelante Zailton Oliveira Sousa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I e IV, todos do CP.
IV.
Recurso provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Zailton Oliveira Sousa, na qual está ele a pugnar pela reforma da sentença de ID nº 21561366 (págs. 1-4), do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA, de procedência da ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra o mencionado apelante.
As razões do apelo estão no ID nº 21561367 (págs. 13-21), nas quais a defesa pleiteia, em preliminar, a extinção da punibilidade do crime pela prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP, com base na pena máxima em abstrato cominada ao delito, ressaltando que, após a data do recebimento da denúncia, em “10.03.2013”, “passaram-se mais de 8 anos e não havia sido proferida a sentença condenatória”.
No mérito, pugna pela absolvição do apelante, com fundamento no in dubio pro reo, alegando “ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e qualquer omissão atribuída ao Acusado”, além do que a condenação estaria amparada em depoimento testemunhal “frágil e impreciso”.
Destaca, no mais, que a “vítima se comportou contrariamente ao esperado”, quando atravessou a “avenida sem os cuidados necessários”.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (cf.
ID nº 21561377), pelo que requer o provimento do recurso, no sentido de que seja, com espeque no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do CP, declarada extinta a punibilidade do crime em face da prescrição retroativa, efetivada entre a data do recebimento da peça acusatória, em 15.03.2013, e a da publicação da decisão condenatória, em 12.05.2021.
A sentença recorrida encontra-se acostada ao ID nº 21561366 (págs. 1-4), na qual o apelante foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
Restou, ainda, imposta ao acusado a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena aplicada.
A denúncia do MPE (ID nº 21561360) está a detalhar a conduta delituosa atribuída ao recorrente.
Segundo a peça acusatória, no dia 17.07.2012, por volta das 8h40min, na Avenida José Reinaldo Tavares, Vila Ildemar, cidade de Açailândia, MA, o apelante, ao conduzir, de forma imprudente, a motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, placa NHL 2783, cor vermelha, em alta velocidade, com o “pneu dianteiro careca”, inobservando as regras de cuidado, “colidiu de frente com a bicicleta guiada pela criança” Ramon Santos Conceição, causando traumatismo craniano na vítima, que, embora socorrida e hospitalizada, veio a falecer, após 6 (seis) dias em coma.
No primeiro grau, a ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia, em 15.03.2013 (ID nº 21561362, pág. 6); citado pessoalmente (ID nº 21561362, pág. 19), o réu apresentou resposta à acusação no ID nº 21561362 (pág. 22-26); audiência de instrução e julgamento realizada em 30.10.2018, em que ouvidas as testemunhas da acusação e defesa, bem como interrogado o réu; alegações finais das partes na forma de memoriais (ID nº 21561365, págs. 2/3 e 7-11), estando os registros audiovisuais da audiência inserto nos ID’s nos 21561111 ao 21561358.
Em manifestação de ID nº 23616530, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para “que seja declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito pelo qual fora condenado (artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997), nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal”, porque configurada a prescrição retroativa, firmada no prazo de 4 (quatro) anos, entre a data do recebimento da exordial acusatória, em 15.03.2013, e a da publicação da decisão condenatória em cartório em 12.05.2021.
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que apelante Zailton Oliveira Sousa foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/19971, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
Restou, ainda, imposta ao réu a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena aplicada.
De fato, assiste razão à defesa quanto à preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição.
Com efeito, nos termos do art. 110, § 1° do CP2, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se a prescrição pela pena cominada no édito condenatório.
Nesse sentido é a inteligência da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Na espécie, a sentença transitou em julgado para a acusação, porquanto não apresentado recurso pelo Ministério Público.
Assim, nos termos do § 1º do art. 110 do CP, a prescrição para o caso em concreto passa a ser regulada pela pena aplicada, aqui imposta em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, a qual prescreve em 4 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do referido Diploma Legal.
Em vista das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117, do Código Penal, observa-se, in casu, que o aludido prazo restou ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença.
Anoto, no oportuno, consoante o disposto no art. 389, do CPP3, que deve ser considerada como momento da publicação da sentença a data em que ocorre a sua simples entrega ao escrivão/secretário judicial, tornando o ato sentencial público em cartório/secretaria, o qual não se confunde com a divulgação do decisum na imprensa oficial. (STJ, AgRg no REsp nº 1.956.125/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Na hipótese, a sentença é datada de 11.10.2019 (ID nº 21561366, págs. 1-4) e, no feito, todavia, consta apenas a informação de que a referida decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico (ID nº 21561366, págs. 5-6), pois não há no processo certidão atestando a data em que o decreto sentencial fora entregue pelo magistrado ao secretário judicial para juntada aos autos.
Nesse cenário, entende o STJ que: “Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. (RHC 28.822/AL, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011)”. (AgRg no AREsp n. 1.829.096/MT, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
In casu, o primeiro ato processual que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade do decisum condenatório, foi o recibo de carga dos autos ao advogado do réu, assinado pela serventia judicial em 14.05.2021 (ID nº 21561367, pág. 1). (STJ, HC 408.736/ES, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Destarte, tendo a denúncia sido recebida em 15.03.2013 e a sentença publicada em 14.05.2021, verifica-se que, entre os aludidos marcos interruptivos, transcorreram 8 (oito) anos e 2 (dois) mês, superando o lapso prescricional previsto para o caso - 4 (quatro) anos -, tendo como fundamento a reprimenda in concreto.
Portanto, operou-se, na hipótese, a denominada prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do delito.
Registro, ademais, a título argumentativo, que, no caso, ocorreu também a prescrição com base na própria pena em abstrato, configurada entre os mesmos marcos interruptivos alhures mencionados.
Como é cediço, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada para o crime, nos termos do art. 109 do CP.
O delito imputado ao réu possui cominação de pena máxima de 4 (quatro) anos de detenção, a qual prescreve em 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), e, como visto acima, o referido prazo prescricional foi ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (15.03.2013) e a da publicação da sentença condenatória publicada (14.05.2021).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime atribuído ao apelante Zailton Oliveira Sousa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I e IV, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2CP: Art. 110.
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3CPP.
Art. 389.
A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. -
22/06/2023 15:57
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 18:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/02/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 16:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:17
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL - Processo nº 0003714-29.2012.8.10.0022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO(A): ZAILTON OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: DRº UBALDO CARLOS SILVA FILHO (OAB MA 16.109) VÍTIMA: R.
S.
C.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DRº MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS (OAB MA 8.029) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0003714-29.2012.8.10.0022, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. CERTIFICO ainda que onde se lê: Drº Ubaldo Carlos Silva Fialho.
Leia-se: Drº Ubaldo Carlos Novaes Silva Filho. Açailândia-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. JARBAS INACIO BRANDAO Servidor Judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3438-E-MAIL: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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