TJMA - 0820084-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/07/2024 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/06/2024 15:18
Juntada de petição
-
28/05/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 12:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) - Primeira Câmara de Direito Público
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
25/04/2024 12:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:49
Juntada de termo
-
17/04/2024 17:24
Juntada de petição
-
16/04/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:38
Juntada de termo
-
10/04/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 16:03
Outras Decisões
-
02/04/2024 14:46
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2024 16:52
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
05/03/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:19
Juntada de termo
-
22/02/2024 20:20
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/11/2023 10:11
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
30/11/2023 10:11
Juntada de recurso especial (213)
-
19/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0820084-64.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADO: RONALDO RAYES – OAB/SP 114521 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL).
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA QUE SE DÁ COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL HÁ MUITO VIGENTE.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE APENAS ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A DIVISÃO DO TRIBUTO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que, cabendo à lei complementar apenas instituir regramento geral acerca do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), esta é endereçada aos legisladores estaduais, articulando o sistema tributário disciplinado na Constituição Federal com as legislações fiscais dos entes políticos.
Não faz sentido, então, que a lei complementar nacional que trata de normas gerais sobre tributação deva obedecer às limitações previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da CF/88. 3.
Reitera-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária – seja para o exercício financeiro, seja para a noventena – se dá penas para a lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou para aquela que altere alíquotas do imposto (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88), não se aplicando à lei que apenas estabeleça normas gerais de tributação, como é o caso da Lei Complementar nº 190/2022, que, repito, tão somente regula a distribuição entre os estados membro e o DF de imposto já existente. 4.
A alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Repercussão Geral (Tema 1093), o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie. 5.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
14/11/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:38
Juntada de petição
-
10/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820084-64.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADO: RONALDO RAYES – OAB/SP 114521 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
06/09/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 11:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/09/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
25/08/2023 12:07
Conhecido o recurso de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A - CNPJ: 60.***.***/0009-75 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 17:51
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2023 20:11
Juntada de parecer do ministério público
-
26/06/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 19:00
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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