TJMA - 0804824-42.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804824-42.2022.8.10.0034 Requerente: DARLENE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido: DARLENE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Justificação de Óbito Tardio de Juraci Sousa dos Santos.
Em apertada síntese, na petição inicial a requerente alega que o óbito ocorreu em 12 de maio de 2021 às 09:10hs, no(a) Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Codó/MA), em decorrência de Parada Cardíaca (CID I46), AVC Hemorrágico (CID I61), Infarto Agudo do Miocárdio (CID I21), Diabetes Mellitus (CID E11) e Hipertensão (CID I10), sendo que a família desobedeceu o prazo legal, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito.
Juntou à inicial, documentos, dentre os quais, consta declaração de óbito (id 73381761), documentos pessoais da declarante Sra.
Darlene Sousa dos Santos (id 73381754), comprovante de endereço (id 73381760), e documentos pessoais da falecida (id 73381763, 73381764, 73381765 e 73381767). É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida.
Esta, pois, a razão do presente pedido. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão requerente quando pugna pelo deferimento do pedido. Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de Juraci Sousa dos Santos, falecido(a) no dia 12 de maio de 2021, por volta das 09:10 horas, no(a) município de Codó, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Serve o presente como mandado.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais. P.R.I.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/08/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:39
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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