TJMA - 0801217-95.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA NETO - ME em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA NETO - ME em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
11/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/04/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801217-95.2021.8.10.0150 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) REQUERIDO: JOSUE FERREIRA NETO - ME e outros Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve citação do requerido JOSUÉ FERREIRA NETO - ME, conforme certificado no Id nº 78288302.
Abriu-se prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (Id nº 82613607), porém não houve manifestação.
Mister informar que, diante do princípio da celeridade dos Juizados não há necessidade de intimação pessoal prévia para a extinção do feito por abandono da causa.
Destaco: Extinção do processo por abandono – Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte – Expressa previsão legal, consentânea com os princípios da celeridade do Juizado Especial – R. sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00011445420088260543 SP 0001144-54.2008.8.26.0543, Relator: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2018).
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,20 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801217-95.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE DOMINGOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: JOSUE FERREIRA NETO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O Tendo em vista o teor da certidão de Id nº 782883002, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:13
Juntada de termo
-
13/10/2022 15:10
Juntada de termo
-
15/09/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/09/2022 16:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801217-95.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE DOMINGOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: JOSUE FERREIRA NETO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE DOMINGOS ROCHA JOSUE FERREIRA NETO - ME e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 13/09/2022 10:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
23/08/2022 15:02
Juntada de termo
-
23/08/2022 11:27
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:30
Audiência Una designada para 13/09/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/06/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
28/03/2022 22:08
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2022 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2022 17:41
Audiência Una designada para 29/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:06
Audiência Una realizada para 29/09/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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29/09/2021 00:09
Juntada de petição
-
29/09/2021 00:01
Juntada de contestação
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11/07/2021 22:56
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS ROCHA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:49
Expedição de 74.
-
30/06/2021 15:49
Expedição de 74.
-
29/06/2021 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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