TJMA - 0800169-78.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800169-78.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDO(A): REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL -
09/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:26
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:26
Juntada de decisão
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10/11/2022 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:54
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:54
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 19:29
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800169-78.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Defiro gratuidade de justiça a parte autora. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 26/09/2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
27/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
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04/09/2022 14:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:37
Juntada de recurso inominado
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13/08/2022 05:30
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800169-78.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I – Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação. Das preliminares Com relação a preliminar de prescrição, é sabido que o termo a quo da prescrição nas ações de nulidade de contrato bancário de trato sucessivo é a data do adimplemento, ou seja, do último desconto efetuado.
Como no caso em apreço os descontos no benefício da parte autora continuavam acontecendo até pelo menos o ano de 2021, como se verifica dos extratos de ID 60091836, não há que se falar em prescrição.
De igual forma, não é o caso de decadência.
Embora o contrato tenha sido firmado no ano de 2015, os descontos estavam sendo efetuados ainda em 2021, como já mencionado. Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável". No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês. Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora.
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo. De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada. É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito) era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora, podendo-se ver que esta já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento. De outra banda, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez. Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos. Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente. Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, estando formalmente perfeito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
10/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:21
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2022 03:58
Publicado Citação em 11/03/2022.
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17/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 03:53
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:52
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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