TJMA - 0847193-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES RAMALHO *24.***.*49-80 em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847193-53.2022.8.10.0001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108-A Réu: GUSTAVO GONCALVES RAMALHO *24.***.*49-80 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos em correição.
ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de GUSTAVO GONCALVES RAMALHO *24.***.*49-80.
Este Juízo determinou, que a parte Autora emendasse a inicial, no entanto, o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Legislação Processual Cível, razão pela qual se determinou a intimação da parte Autora para sanar a irregularidade da peça vestibular.
Assim, levando-se em consideração que o Requerente não sanou a irregularidade dentro do prazo legal, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se e intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:32
Indeferida a petição inicial
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29/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 06:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:44
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:14
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847193-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO - MA15108-A REQUERIDO: GUSTAVO GONCALVES RAMALHO *24.***.*49-80 D E S P A C H O Trata-se de processo em foi deferida a tutela cautelar antecedente pelo juízo plantonista, conformes se vê em decisão de ID n. 74237564.
Deste modo, cumpra-se a decisão em comento, efetuando-se o bloqueio judicial do valor de R$ 50.925,00 no CNPJ 40.***.***/0001-63 (GUSTAVO GONÇALVES RAMALHO – VIP OFICIAL LEILÕES).
Em seguida, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tudo em conformidade com o art. 303 § 1º, inc.
I, e § 2º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Processo : 0858914-36.2021.8.10.0001 Requerente : Elano Moura Silva do Nascimento Requeridos : Gustavo Gonçalves Ramalho (VIP Leilões) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Elano Moura Silva do Nascimento contra Gustavo Gonçalves Ramalho (VIP Leilões), ao argumento de que, no dia 18/08/2022, após arrematar em leilão o veículo Honda Civic EXL 2.0 I-VTEC 2019, pelo preço de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), se sentiu prejudicado.
Diz inda que fez pix para a conta do requerido, no valor de R$ 50.295,00 (cinquenta mil duzentos e noventa e cinco rais), incluído os 5% (cinco por cento) de comissão do leiloeiro.
Adentrou com a demanda requerendo bloquio on line nos ativos financeiros da parte requerida.
Sucinto é o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, percebi que o autor ajuizou a ação no plantão judicial.
Posteriormente o processo foi distribuído, equivocadamente, para esta Unidade Jurisdicional.
Ora, a Vara Agrária, criada pela Lei Complementar nº. 220/2019, tem competência em todo Estado para dirimir conflitos fundiários coletivos.
Já a disputa objeto desta ação, visivelmente orbita em torno de direito pessoal (obrigação de ordem patrimonial), divergindo completamente da competência atribuída a esta vara judicial, razão pela qual este processo deve ser redistribuído a uma das varas cíveis competentes para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, com fundamento na Lei Complementar nº. 220/2019, declino da competência para processar e julgar o feito, e determino que os autos sejam redistribuídos a uma das varas cíveis do Termo Judiciário de São Luís/MA, competente para processar e julgar a ação.
São Luis, 22 de Agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigue Veloso Juiz respondendo pela Vara Agrária -
22/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:30
Declarada incompetência
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22/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2022 00:37
Conclusos para decisão
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21/08/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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