TJMA - 0815229-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815229-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: IMB TEXTIL S.A.
E OUTRAS Advogado: Dr.
BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB/SC 30059) AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Cruz Medeiros Júnior RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMB TÊXTIL S.A e outras contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA, que nos Mandado de Segurança preventivo impetrado em desfavor do Secretário Adjunto de Administração Tributária, indeferiu a liminar pleiteada.
Na origem, o impetrante alega que o STF entendeu pela obrigatoriedade de publicação de Lei Complementar para fundamentar a exigência do ICMS-DIFAL pelos Estados de destino em operações ou prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do referido imposto.
Sustentou que, se a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar por consubstanciar nova relação jurídico-tributária, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.093, deverá observar os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Aduziu que, considerando que LC 190/22 foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, observando-se os Princípios da Anterioridade Geral e Nonagesimal, é inequívoco que o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023.
Requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL cobrado pelo Fisco Estadual, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 e, no mérito, o provimento do recurso.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões defendendo a não aplicação do princípio da anterioridade à LC 190/2022, da submissão da matéria ao exame do STF por meio das ADI 7066,7070 e 7078.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática em razão do disposto no art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria em discussão é pacifica nesta Corte.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0807405-32.2022.8.10.0001), verifiquei que a sentença foi prolatada denegando a ordem.
Assim, a prolação de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque esta poderá interpor novo e mais abrangente recurso, que, no caso dos autos, já fora interposta apelação.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do objeto do presente recurso, já que superada a decisão agravada pela sentença, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para ciência e comunicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/11/2022 15:22
Juntada de malote digital
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22/11/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 23:31
Prejudicado o recurso
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07/10/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815229-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: IMB TEXTIL S.A.
E OUTRAS Advogado: Dr.
BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB/SC 30059) AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intimem-se o agravado e o litisconsorte, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentarem defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/08/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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