TJMA - 0801268-72.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 22:49
Juntada de petição
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20/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/11/2022 16:25
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 15:13
Juntada de petição
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22/11/2022 17:46
Juntada de contestação
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22/11/2022 17:02
Juntada de petição
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22/11/2022 16:59
Juntada de petição
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15/11/2022 04:51
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de ERLANE DE JESUS SANTOS SILVA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de ERLANE DE JESUS SANTOS SILVA em 15/09/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801268-72.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ERLANE DE JESUS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478, ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ERLANE DE JESUS SANTOS SILVA BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/11/2022 09:00. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
26/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 08:22
Audiência Una designada para 25/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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03/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:14
Juntada de termo
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24/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 11:20
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801268-72.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ERLANE DE JESUS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO EMANUEL SILVA OLIVEIRA - MA24478, ELANDRA LETICIA MORAES ARAUJO - MA22874, MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a juntada do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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