TJMA - 0808962-08.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 05:25
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808962-08.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI) REQUERIDO: CM TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: FELIPE CALDAS DE MORAES (OAB 34918-CE), JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 40323-CE) DESPACHO Na espécie sub examine, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, considerando que o presente processo se encontra concluso para "decisão de saneamento", bem como o disposto no art. 12, caput, do Digesto Processual Civil, segundo o qual deve ser preferencialmente observada a ordem cronológica de conclusão para os Juízes e Tribunais proferirem sentença ou acórdão, DETERMINO QUE OS AUTOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
27/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808962-08.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado do requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI) REQUERIDO: CM TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogados do requerido: FELIPE CALDAS DE MORAES (OAB/CE 34.918) e JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB/CE 40.323) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir as questões processuais pendentes.
I.1.
Do pedido de publicação das decisões feito pelo advogado do réu Preliminarmente, indefiro o pedido dos causídicos da parte ré contido na contestação para que as publicações e intimações de praxe sejam enviadas ao seu endereço e eletrônico, pois as comunicações/intimações, em regra, são realizadas eletronicamente via DJEN.
Assim, determino que as publicações e intimações de praxe do réu sejam realizadas via Diário da Justiça Eletrônico em nome dos advogados DR.
FELIPE CALDAS DE MORAES, OAB/CE nº 34.918 e DR.
JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA, OAB/CE nº 40.323, sob pena de nulidade.
I.2 – Das preliminares I.2.1 – Da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita A simples afirmação de necessidade gera presunção relativa de direito ao benefício, presunção juris tantum (Art. 99, § 3º, CPC/2015), podendo o referido benefício ser elidido pelo Juízo em face dos elementos dos autos (Art. 99, § 2º, CPC).
Faz-se oportuno trazer à colação a seguinte jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Processo AgInt no AREsp 870424/SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2016/0045843-3.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 02/06/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 08/06/2016 Compulsando os autos, verifico que nos autos que consta declaração de hipossuficiência financeira feita pelo autor (Id.56648398-pag.03).
Ademais, não vislumbro na espécie elementos que possam afastar a presunção contida na declaração de hipossuficiência.
Por conseguinte, presumindo como verdadeira a alegação da parte autora de ser necessitada nos termos da lei, bem como, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o demandante possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, entendo que os benefícios da Justiça Gratuita à parte postulante devem ser mantidos, com esteio no art. 98, caput, do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
I.2.2 – Da preliminar de não comparecimento do autor à audiência de conciliação Alega o réu que o demandante não tem interesse na resolução da lide, pois não compareceu audiências pré-processuais.
Entretanto, compulsando os autos, verifico no Id. 67788758 a parte autora compareceu à audiência de conciliação realizada no 2º CEJUSC de Timon/MA relativa à presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar aduzida.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, já foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vide decisão Id. 68301748.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertido os requisitos para indenização por danos morais ou materiais à parte autora e seu montante, caso existente.
Passo à análise das provas requeridas.
Como é cediço, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema da produção de provas, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Compulsando os autos, verifico que o suplicante, em sua réplica, não pediu provas, conforme facultado na decisão de Id. 68301748.
A demandada, em sua defesa, postulou a produção de prova documental.
Defiro a prova documental pleiteada pelo réu.
Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão.
Caso juntados documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
IV – OUTRAS DELIBERAÇÕES Proceda a SEJUD do Polo de Timon ao cadastramento, no PJe, dos advogados do réu, quem sejam, DR.
FELIPE CALDAS DE MORAES, OAB/CE nº 34.918 e DR.
JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA, OAB/CE nº 40.323.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
26/04/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 19:00
Juntada de protocolo
-
30/10/2022 15:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0808962-08.2021.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 RÉU(S): CM TELECOMUNICACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,9 de agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
09/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:21
Decorrido prazo de CM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 15:33
Juntada de contestação
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09/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 19:07
Outras Decisões
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31/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:16
Juntada de protocolo
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01/04/2022 02:36
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 04/03/2022 23:59.
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25/11/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2021 19:27
Conclusos para despacho
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20/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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