TJMA - 0801280-86.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:11
Juntada de despacho
-
13/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/10/2023 08:08
Juntada de termo
-
10/10/2023 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801280-86.2022.8.10.0150 Promovente: CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 21 de setembro de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
21/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:34
Juntada de recurso inominado
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15/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801280-86.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, alegando que a parte requerida ajuizou ação de busca e apreensão de veículo, obtendo êxito na concessão liminar para recolhimento do veículo financiado ao autor.
O requerente sustenta que exerceu o direito de purgação de mora, efetuando o pagamento da dívida atualizada, para reaver a posse do veículo apreendido, entretanto, alega que o veículo objeto da apreensão foi devolvido com substituição de duas rodas para aro n. 13, visto que as rodas originais eram todas aro n. 14 Pelos motivos declinados na inicial, requer o pagamento de indenização por danos materiais e pelos danos morais sofridos.
A parte ré apresentou peça de defesa, alegando, em síntese, que o autor assinou o documento de Controle de Saída do Pátio, declarando que recebeu o veículo nas mesmas condições que entregou à seguradora.
Alega ainda que não há provas nos autos que o veículo foi entregue com 04 (quatro) pneus e calotas aro 14 no momento da apreensão.
Ao final, requer improcedência dos pedidos do autor.
As partes não transacionaram em audiência UNA, apesar de concitadas, sendo os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, constata-se que o caso é de fácil deslinde e prescinde de maiores provas tendo em vista que os elementos dos autos são suficientes para equacionar a lide.
De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil pressupõe demonstrativo convincente do ato ilícito imputado ao réu (art. 186 do CC), no caso, o ato praticado pelo réu ou preposto subordinado ao requerido, seja omissivo ou comissivo, que tenha acarretado o suposto dano material alegado no veículo, o nexo de causalidade e o dano.
Compulsando os autos, verifico que os únicos documentos juntados pelo reclamante foram seus documentos pessoais, boletim de ocorrência e algumas fotografias que registram o momento da devolução do veículo ao autor (id n.º 72244480).
Como se sabe, o boletim realizado pela autoridade policial é baseado em declaração unilateral dos fatos narrados, possuindo presunção relativa de prova, ou seja, não é apto a comprovar o negócio jurídico de forma absoluta, razão pela qual, por si só, não sustenta os fatos narrados na petição inicial.
Compulsando os documentos dos autos, embora a parte autora afirme que o seu veículo foi devolvido com substituição indevida de dois pneus, rodas e calotas, no entanto, o autor não logrou êxito no encargo de demonstrar a situação do veículo no momento da apreensão, eis que não há fotografias do veículo em momento anterior ao recolhimento.
Sem maiores digressões, verifico que o reclamado não comprova o evento danoso ou ato ilícito imputado ao réu, seja através de testemunhas ou documentos que demonstrem os supostos danos relatados na inicial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ressalto que as provas necessárias para a elucidação do caso em tela estavam ao alcance do reclamante, que não pode se eximir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito em conformidade com o previsto no Código de Processo Civil.
No caso em tela, não é cabível o instituto da inversão do ônus da prova, já que esta deve ser decretada nas relações de consumo somente quando os elementos essenciais para o deslinde da demanda não estiverem ao alcance do consumidor, entretanto, no presente caso, cabe ao requerente o ônus da prova dos fatos alegados.
Cumpre frisar que o depoimento da testemunha em audiência nada elucidou acerca dos fatos narrados na inicial, visto que o depoente prestou declarações acerca de fatos ocorridos após a devolução do veículo.
Por certo, as provas necessárias para a elucidação do caso em tela estavam ao alcance do reclamante, que não pode se eximir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito em conformidade com o previsto no Código de Processo Civil.
In casu, para solução do litígio, far-se-ia imprescindível a juntada de provas que atestassem que, no momento do recolhimento do veículo pela busca e apreensão, todas os quatro pneus e rodas do carro possuíam aro tamanho 14 (quatorze).
Contudo, compulsando os autos, constato a ausência de registros fotográficos do veículo no momento da apreensão ou depoimentos de eventuais testemunhas que presenciaram o recolhimento do veículo.
Portanto, entendo que não estão presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil) razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos materiais e morais formulados pelo requerente.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Pinheiro/MA, 08 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 22:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
02/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801280-86.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/05/2023 16:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
07/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:46
Audiência Una designada para 17/05/2023 16:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
19/01/2023 06:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS em 08/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS em 08/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:24
Juntada de termo
-
25/11/2022 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/11/2022 15:28
Juntada de contestação
-
16/11/2022 10:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS em 15/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801280-86.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A Promovido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS RUA ISIDORO PEREIRA, 384, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)9991-6828 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/11/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 08:16
Audiência Una designada para 25/11/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
03/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:43
Juntada de termo
-
24/08/2022 02:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 14:27
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801280-86.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE LOPES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a juntada do documento ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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