TJMA - 0803559-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 20:15
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EVERSON PINTO DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:57
Juntada de termo
-
25/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 15:32
Juntada de termo
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803559-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA - OAB/PA 19604 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA GISLANE GOMES BRAGA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de BRADESCO SAUDE S/A, igualmente identificado e representado.
Ocorre que as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 96561174.
Consta dos autos, inclusive, comprovação do pagamento dos valores acordados. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 96561174 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Por derradeiro, defiro a postulação de ID n. 96573325 e determino que seja expedido ALVARÁ em favor do advogado habilitado nos autos, através de transferência bancária, para levantamento da quantia de R$ 2.711,01 (dois mil e setecentos e onze reais e um centavo), mais acréscimos legais, para a conta de Titularidade do procurador EVERSON PINTO DA COSTA, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; Ag. 01749, CC 000795176797-3;CPF *99.***.*62-68.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 18:08
Homologada a Transação
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11/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:02
Juntada de petição
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10/07/2023 16:45
Juntada de petição
-
28/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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21/06/2023 17:20
Juntada de petição
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19/06/2023 08:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:05
Juntada de decisão
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30/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 06:45
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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10/11/2022 16:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:14
Decorrido prazo de EVERSON PINTO DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803559-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA - PA19604 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Processo nº 0803559-07.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
VICTORIA MARIA PINHEIRO BEZERRA Servidora da 1ª Vara Cível -
03/11/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:19
Juntada de apelação
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13/10/2022 17:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 17:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0803559-07.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA - PA19604 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E C I S Ã O BRADESCO SAUDE S/A, inconformado com a decisão de ID 73628187, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 75004307.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 76007954.
Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte requerida, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a requerida deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803559-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA -oabPA19604 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - oab MA11706-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente/requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° -75004307- .
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
07/09/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:56
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803559-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA - OAB/PA 19604 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por GISLANE GOMES BRAGA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiaria de contrato de assistência médica e hospitalar, pactuado com a Requerida, conforme cartão nacional de Saúde nº 952 650 057674 009.
Aduz ser portadora de neuragia trigeminal (CID10:G50.0), o que a faz sentir dentre diversos outros sintomas uma dor aguda e de grande intensidade na região da face, acarretando, inclusive, desmaios no decorrer do dia.
Sustenta que houve a prescrição médica para os procedimentos de Neurotomia seletiva do trigêmeo e Radioscopia para acompanhar o procedimento, para isso, houve solicitação do seguinte material: Cânula de rizotomina trigeminal por radiofrequencia com eletrodio e gerador de radiofrequencia/ Fornecedores Inomedical, Xsafe, SPI.
Afirma que a Requerida autorizou a Intervenção Cirurgica, por meio da Solicitação n º 78741449, mas não autorizou o material indicado no Relatório Médico até essa oportunidade, sendo negada a expedição de carta negativa, sob o pretexto de que “não tem cobertura por estar “fora das diretrizes do rol de procedimentos da ANS”, embora se denote do laudo medido a necessidade dos procedimentos e do material indicado no relatório médico e nas solicitações.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para determinar à Bradesco Saúde a imediata e urgente cobertura para o fornecimento/custeio do Material denominado Cânula de rizotomina trigeminal por radiofrequencia com eletrodio e gerador de radiofrequencia/ Fornecedores Inomedical, Xsafe, SPI , assim como à Cobertura dos Procedimentos de Neurotomia Seletiva do Trigêmeo e Radioscopia para acompanhar o procedimento, bem como a autorização para quaisquer outro procedimento, medicamento, exames ou materiais até a alta médica definitiva.
Ademais, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Tutela antecipada concedida (ID 59729621).
A parte requerida apresentou contestação em ID 61022036, resumidamente, sustentando que a negativa do procedimento não padeceu de ilegalidade, uma vez que está previsto contratualmente que é excluída a cobertura para despesas não previstas nas Diretrizes de Utilização da ANS.
Dessa maneira, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Sobreveio Réplica em ID 62639000.
Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 64772618).
Autos voltaram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Inicialmente, vale destacar que a análise de mérito considerará as normas consumeristas, pois a relação entre autora e ré se configura como relação de consumo: a requerente é pessoa física que contratou os serviços do Plano de Saúde enquanto destinatária final (art. 2º, CDC).
Outrossim, a demandada não é uma entidade de autogestão, pois tem o lucro como sua finalidade existencial e, nessa condição, é fornecedora de serviços, sendo imprescindível aplicar as regras atinentes às relações de consumo.
Dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Com efeito, o objeto da demanda é um contrato firmado no modo plano de assistência médica, por meio do qual a operadora e o assistido estabelecem relação sinalagmática.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante profissionais e internamentos em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
A propósito, restou evidente o vínculo contratual firmado entre as partes, uma vez que colacionada cópia da carteira de ID 59728652.
Na peça inicial, o autor afirma que a requerida negou o pedido de cobertura do tratamento indicado, fato que foi confirmado pela própria requerida em peça de resposta, sob o pálio de o tratamento não constar no rol da ANS.
Desse modo, restou incontroversa a negativa de cobertura do procedimento descriminado na inicial.
Vale lembrar, que o caso em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, os quais a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que são os bens maiores a serem tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que a saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população melhor atendimento médico.
A propósito, é cediço que o escopo precípuo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos gerados por eventuais enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora.
Nessa senda, não há que se falar em conduta legal da operadora de saúde ao negar a prestação do serviço médico, por este não constar no rol mínimo de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ora, é possível perceber que tal rol de coberturas obrigatórias é apenas uma orientação aos planos de assistência à saúde.
Assim, é plenamente viável a oferta de outros serviços previstos contratualmente ou mesmo indispensáveis para a manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente/consumidor.
Assim, note-se que o tratamento pleiteado pelo autor fora indicado por médico especialista, conforme ID 59728654.
Ora, considerando a patente necessidade de realização da procedimento, mostra-se abusiva e ilegal a negativa de cobertura pelo plano de saúde, o que vai totalmente de encontro à finalidade da relação contratual firmada entre as partes.
Frise-se que as alterações periódicas no multicitado rol de coberturas obrigatórias revestem-se de um procedimento burocrático, não sendo razoável presumir que acompanhem rapidamente a evolução científica da medicina.
Se o médico entende que a cirurgia indicada é essencial para restabelecer a saúde e salvaguardar a qualidade de vida do autor não cabe ao plano ou à ANS divergir de tal posicionamento e negar a cobertura pleiteada.
Ora, a previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não elide a responsabilidade da seguradora de garantir assistência médica indispensável em hipóteses de necessidade.
Dito isso, não é demais repisar que as técnicas processuais existentes estão a serviço da efetivação dos direitos materiais, o que torna concreto o amplo acesso à jurisdição.
Por isso, a determinação judicial de autorização do tratamento é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que assiste razão ao autor.
Explico.
Da análise acurada dos fatos, verifica-se que a parte autora, associada ao plano, adimplente com suas obrigações, quando necessitou dos serviços médicos e da cobertura contratada estes não lhe foram oferecidos.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais.
Contudo, há que se lembrar que os contratos firmados, sobretudo à égide do direito consumerista, são alicerçados no princípio da confiança.
Este deve nortear as relações firmadas, principalmente quando o objeto destas se cingir à salvaguarda da saúde e da vida do cidadão.
Ora a negativa descabida de custeio de tratamentos médicos demonstra a prática reiterada dos fornecedores do menoscabo aos direitos do consumidor, que vêm sendo esfacelados cotidianamente por práticas arbitrárias daquele que ocupa posição privilegiada nesta relação jurídica – o fornecedor.
Vale lembrar que todas as intempéries enfrentadas pelo autor para receber tratamento indispensável à manutenção de sua qualidade de vida, inclusive a necessidade de judicialização da demanda, ensejaram danos à sua personalidade, os quais desbordam, sobremaneira, de um mero dissabor ou de um simples inadimplemento contratual.
Destaque-se que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se dispensa a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana.
A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado.
Assim, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para CONVOLAR em definitiva a tutela antecipada deferida nos termos da decisão anexa ao Id. nº59729621, bem como para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão.
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 22:43
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:47
Juntada de petição
-
27/04/2022 00:32
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:13
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 20:23
Juntada de réplica à contestação
-
04/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
04/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:36
Decorrido prazo de EVERSON PINTO DA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:26
Juntada de contestação
-
15/02/2022 05:17
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
04/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 02:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 01:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 22:42
Juntada de protocolo
-
26/01/2022 22:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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