TJMA - 0803559-07.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:05
Baixa Definitiva
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19/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/06/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803559-07.2022.8.10.0001 - São Luís Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Apelado: Gislane Gomes Braga Advogada: Everson Pinto da Costa (OAB/MA 19.604) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO MATERIAL CANULA DE RIZOTOMIA TRIGEMINAL POR RADIOFREQUÊNCIA COM ELETRÓDIO DE RADIOFREQUÊNCIA.
INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – A hipótese trata-se de má prestação de serviço pela recusa/demora de cobertura assistencial de plano de saúde em custear o material do procedimento utilizado, o que faz incidir as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser respeitada a finalidade maior do diploma protetivo, com apoio constitucional no art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, observando-se, ainda, o princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, da Constituição Federal.
II – De acordo com precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato e prescritos pelo médico especialista.
III – Na espécie, os documentos juntados ao caderno processual, em específico as prescrições das médicas especialistas, demonstram que a paciente, ora apelada, necessitava do material cânula de rizotomia trigeminal por radiofrequência com eletródio e gerador de radiofrequência, demostrando indispensável para realização do procedimento de Neurotomia seletiva de trigêmeo e Radioscopia para acompanhar o procedimento.
IV – Demonstrada a ilegalidade da conduta do apelante em negar/retardar a cobertura assistencial de urgência à apelada, nasce a obrigação de indenizá-la pelos danos morais, porquanto a imotivada recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao associado, o que, no caso, certamente acentuou os abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade.
V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
VI - Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral, os juros são a partir da citação (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Apelo improvido, em acordo com parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 06:34
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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22/05/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:13
Juntada de petição
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09/05/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GISLANE GOMES BRAGA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 05:51
Recebidos os autos
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25/04/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 05:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0803559-07.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLANE GOMES BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERSON PINTO DA COSTA - PA19604 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E C I S Ã O BRADESCO SAUDE S/A, inconformado com a decisão de ID 73628187, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 75004307.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 76007954.
Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte requerida, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a requerida deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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