TJMA - 0801291-53.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:20
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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08/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801291-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Reclamado: RAIMUNDA LIMA E SILVA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Intimado para apresentar um novo endereço do requerido, a parte autora quedou-se inerte Como é sabido, a Lei regente dos Juizados Especiais não permite que seja feita intimação do Requerido por edital, no caso de restar o réu em local ignorado ou incerto, até porque tal procedimento atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam este tipo de justiça.
Ante o exposto, com base no art. 51 ,II da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Intime-se apenas a parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito " -
14/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:57
Extinto o processo por negligência das partes
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13/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801291-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Reclamado: RAIMUNDA LIMA E SILVA DESPACHO: "Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
26/01/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:31
Juntada de termo
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10/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:42
Juntada de Carta precatória
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10/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO O caso presente trata de hipótese de execução por título executivo extrajudicial, compatível com o sistema dos Juizados Especiais, porquanto se observa que o valor do título obedece ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso II, § 1º, art. 3º da Lei 9.099/95.
Em razão disso, nos termos do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, determino a expedição de carta precatória para a Comarca de São Domingos do Maranhão, que tem como termo Fortuna-MA, para que a executada seja citada, por meio de oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a quantia de R$ 11.781,00 (onze mil setecentos e oitenta e um reais) ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da dívida.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se inicialmente à penhora on-line nas contas de titularidade do executado, transferindo o valor para a conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A.
Não encontrado bens, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se, observando todas as formalidades, e com a necessária diligência.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2022 10:02
Juntada de petição
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12/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801291-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Reclamado: RAIMUNDA LIMA E SILVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação - Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/09/2022 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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