TJMA - 0805390-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de KARLA FABIANA CHAVES CASSIN em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805390-90.2022.8.10.0001 AUTOR: KARLA FABIANA CHAVES CASSIN Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU(S): PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Juiz Itaercio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:42
Decorrido prazo de KARLA FABIANA CHAVES CASSIN em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:42
Decorrido prazo de KARLA FABIANA CHAVES CASSIN em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:58
Juntada de petição
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22/08/2022 08:04
Juntada de petição
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22/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805390-90.2022.8.10.0001 AUTOR: KARLA FABIANA CHAVES CASSIN Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por KARLA FABIANA CHAVES CASSIN contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a impetrante que protocolou junto à impetrada pedido de revalidação de diploma no dia 10/09/2021, que foi indeferido, sob a alegação da impossibilidade de admissão de processo de revalidação a qualquer tempo.
Afirmou ainda que seu diploma foi expedido pela UNIFRANZ, instituição acreditada no Sistema Arcu-Sul, razão pela qual requereu, liminarmente, que a autoridade coatora dê prosseguimento ao seu processo de revalidação, de forma simplificada, devendo encerrá-lo em até 60 dias, conforme disposição do § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança.
O magistrado, no dia 15/02/2022, proferiu despacho determinando a notificação da parte impetrada para prestar informações no prazo legal, reservando-se o direito de apreciar o pedido liminar após a manifestação da impetrada. (ID 60879439).
Foi expedida intimação à parte impetrada em 18/02/2022, através do ID 61291237, e ao órgão de representação judicial da UEMA através do ID 61055736.
A UEMA apresentou informações referentes ao processo excepcional de revalidação regido pelo Edital n° 101/2020- PROG/UEMA, sustentando que a impetrante não se encontra inscrita em qualquer processo de revalidação da IES, razão pela qual não possui direito a tramitação simplificada para revalidação de seu diploma, ao passo que pugnou pela denegação da segurança (ID 62963401).
Vistas ao Ministério Público em 31/03/2022.
Parecer do Ministério Público (ID.
Num. 63203637), pela denegação da segurança.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (...).” Salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".
Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas.
Faz-se importante primeiramente esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.
Art. 12.
Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Nesse sentido, estabeleceu-se que os diplomados em instituições estrangeiras cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, teriam a tramitação de sua revalidação na modalidade simplificada.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Quanto ao tema, temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível eárea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" Assim, temos que a impetrante se não encontra inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático- científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame.
Vale destacar trecho do Parecer do Ministério Público: "Sendo assim, descabido é o pedido liminar da impetrante para que a autoridade coatora seja compelida a criar um processo administrativo para revalidação de seu diploma, uma vez que no momento oportuno da publicação dos editais de revalidação publicados pela UEMA, a impetrante não procedeu sua inscrição".
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA , com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:51
Denegada a Segurança a KARLA FABIANA CHAVES CASSIN - CPF: *93.***.*29-87 (IMPETRANTE) e PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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31/03/2022 23:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/03/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:57
Juntada de petição
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17/03/2022 11:38
Decorrido prazo de KARLA FABIANA CHAVES CASSIN em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:06
Juntada de diligência
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28/02/2022 07:09
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:50
Juntada de Mandado
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16/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:26
Juntada de petição
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07/02/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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