TJMA - 0800039-91.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 12:33
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 17:50
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2023.
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12/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800039-91.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR Advogado: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9134 REQUERIDO(A/S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogada: DRA.
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo.
O cerne da questão judicializada se refere a compras lançadas, no cartão de crédito de titularidade do(a) demandante de n.º 5335 XXXX XXXX 6023, administrado pela instituição financeira ré, correspondente à fatura de outubro/2021, com vencimento em 15/11/2021, sendo elas: i) 15/out - CALEDONIA - R$ 226,48; ii) 15/out - PAYU *TERABYTE - R$ 231,71; iii) 15/out - GOOGLE MINECRAFT - R$ 37,99; iv) 15/out – CALEDONIA - R$ 226,48; v) 15/out – DRI*AVAST - R$ 18,00, as quais o(a) consumidor(a) afirma não ter efetuado, bem como que, apesar de contestá-las junto ao(à) demandado(a), este não efetuou o estorno das mesmas, razão pela qual pugna pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.481,32 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de estorno nas compras, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, verifico que a mesma se confunde com o próprio mérito, razão pela qual será analisada quando da apreciação deste.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a instituição financeira ré objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, verifica-se que o(a) consumidor(a), através de e-mail de ID n.º 60036098, datado de 25/10/2021, encaminhou à instituição financeira ré a carta de ID n.º 60036096, na qual declarava não reconhece as seguintes compras realizadas, no dia 15/10/2021, que foram lançadas na cártula de 5335 XXXX XXXX 6015: i) 15/out - CALEDONIA - R$ 226,48; ii) 15/out - PAYU *TERABYTE - R$ 231,71; iii) 15/out - GOOGLE MINECRAFT - R$ 37,99; iv) 15/out – CALEDONIA - R$ 226,48; v) 15/out – DRI*AVAST - R$ 18,00.
O banco requerido, por sua vez, por meio da fatura de Num. 72976282 - Pág. 91 demonstra que, na fatura com vencimento em 15/11/2021, foram lançadas as seguintes compras: i) 13/10/2021 DRI*AVAST BRAZIL .SAO R$ 18,00; ii) 15/10/2021 CALEDONIA COMEPARC01/02 R$ 113,24; iii) 15/10/2021 PAYU *TERABYTESHOP .CURI R$ 231,71; iv) 15/10/2021 GOOGLE MINECRAFT .SAO R$ 37,99.
Dita fatura comprova, ainda, que foram feitos os seguintes estornos: i) 13/10/2021 DRI*AVAST BRAZIL .SAO R$ 18,00-; ii) 15/10/2021 CALEDONIA COMERCIO DE .SAO R$ 226,48-; iii) 29/10/2021 AJUSTE A CREDITO COMPRA A VIST R$ 231,71-; iv) 29/10/2021 AJUSTE A CREDITO COMPRA A VIST R$ 37,99-. É importante destacar que o sinal de menos (-) ao lado de cada valor, na mencionada fatura, evidencia que cada um deles foi estornado.
Com relação à compra em CALEDONIA COMERCIO DE .SAO, no importe de R$ 226,48, verifica-se que houve apenas uma compra lançada, de forma parcelada em duas prestações de R$ 113,24, sendo uma prestação lançada na fatura com vencimento em 15/11/2021 (Num. 72976282 - Pág. 91) e outra na de 15/12/2021 (Num. 72976282 - Pág. 93), razão pela qual, na própria fatura de novembro, houve o estorno integral da quantia total da compra (R$ 226,48).
Todo o arcabouço probatório, portanto, verte-se para a conclusão de que não houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária administradora do cartão de crédito, uma vez que, após reclamação do(a) consumidor(a), em 25/10/2021, a mesma providenciou, na fatura com vencimento em 15/11/2021, o estorno das cobranças indevidas, sem nenhum ônus ao(à) demandante.
Logo, restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço pelo(a) requerido(a).
Por esses motivos, observo que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida.
Assim, os pleitos de indenização por danos morais e materiais restam prejudicados, ante a insubsistência das alegações da parte autora.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista que a instituição financeira comprovou que procedeu ao estorno das compras não reconhecidas pelo(a) consumidor(a), não havendo, assim, falha na prestação do seu serviço.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registro no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
22/02/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 10:20, Vara Única de Raposa.
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05/09/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA PROCESSO N.° 0800039-91.2022.8.10.0113 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR ADVOGADO: DR.
LEANDRO SANTOS VIANA NETO - OAB/MA 9.134 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: DRA. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ - OAB/BA 23.161 HORÁRIO: 10:20 / PREGÃO: 10:20 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05 (cinco) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), na sala de videoconferência disponibilizada no sítio eletrônico do TJMA, às 10:20 horas, onde se achava presente a Conciliadora ANDRESSA NUNES DE ALMEIDA, matrícula 191692, que abaixo subscreve, sob a supervisão da MMª.
Juíza de Direito, DRA.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES.
Ausente a parte a demandante, no entanto, verifica-se que consta petitório anexado aos autos no Num. 73041826 - Pág. 1, onde seu causídico informa que o requerente encontra-se internado, devido a necessidade inesperada de submissão a procedimento cirúrgico, o qual inviabiliza a participação dele na presente audiência de conciliação, razão pela qual, ao final, requer o adiamento da audiência, com anexo do atestado médico de Num. 73041836 - Pág. 1.
Presente a parte demandada, devidamente representada pelo pelo(a) preposto(a), o(a) senhor(a) ELDSON CRISTOVAM DA SILVA, portador(a) do CPF nº *52.***.*92-95, acompanhado(a) de advogado(a), DRA. SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ - OAB/BA 23.161, conforme carta de preposição, procuração, substabelecimento e atos constitutivos juntado(s) aos autos.
Na oportunidade, verifica-se que a parte requerida já apresentou contestação, com preliminares e com documentos (Num. 72974825 - Págs. 1/11).
Declarada aberta a audiência, restou frustrada a possibilidade de acordo entre as partes, diante da ausência da parte autora, o qual foi justificada através da manifestação de Num. 73041826 - Pág. 1.
Assim, fica desde já, redesignada audiência de conciliação, para o dia 04/11/2022, às 10h20min, por meio de videoconferência, ficando intimados os presentes, a ingressar(em) na sessão virtual, cujo link é o seguinte: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante; senha de participante: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa em participar, importará revelia e confissão, com o julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 18, § 1.º, 20 e 23, todos da Lei n.º 9.099/95 e, caso não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo. Salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas.
A parte demandante deverá ser intimada por intermédio de seu causídico, do inteiro teor da decisão e da audiência aprazada, com a advertência de que o não comparecimento da parte autora ou a recusa em participar, implicará, na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que caso não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo. Salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas.
ADVIRTAM-SE AS PARTES - autora, requerida, advogados - que é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022 e que considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante. O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo fixo: (98) 3229-1180.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza de Direito encerrar o presente, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Andressa Nunes de Almeida, Conciliadora, digitei e subscrevi.
Conciliadora ________________________________________ Requerida __________________________________________ Advogado(a) ________________________________________ -
10/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
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05/08/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2022 10:20, Vara Única de Raposa.
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05/08/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 12:26
Juntada de contestação
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04/08/2022 10:56
Juntada de protocolo
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18/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:20 Vara Única de Raposa.
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02/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:04
Juntada de petição
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01/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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