TJMA - 0801812-22.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 14:02
Juntada de petição
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07/05/2025 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 16:02
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, Vara Única de Buriti.
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06/05/2025 16:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/05/2025 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 17:43
Juntada de petição
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06/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 17:15
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Vara Única de Buriti.
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06/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:22
Juntada de petição
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23/01/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 11:31
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:45, Vara Única de Buriti.
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16/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 22:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 17:27
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2024 17:26
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 17:46
Juntada de petição
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01/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 11:25
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 09:45, Vara Única de Buriti.
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01/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:51
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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10/10/2023 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA BOTELHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DO VALE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de WANDERSON BOTELHO AMORIM em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:38
Decorrido prazo de JUCILENE DA COSTA BOTELHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA LINDAMIR SILVA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:01
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:32
Decorrido prazo de WANDERSON BOTELHO AMORIM em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:42
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:53
Juntada de petição
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22/08/2022 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 09:25
Juntada de petição
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801812-22.2021.8.10.0077 Acusado: WANDERSON BOTELHO AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do nacional WANDERSON BOTELHO AMORIM pela prática, em tese, dos delitos tipificados no 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), art. 147 do CP (ameaça) e no art. 129, § 9º, c/c art. 14, inciso II, do CP (violência doméstica tentada), cometidos em concurso material (art. 69 do CP).
Narrou a denúncia que no dia 15/10/2021, por volta das 17h, o denunciado fora encontrado na casa dos seus avós, localizada no Povoado Novo Oriente, s/n, entre os postos de combustível Grande Vitória e SP, zona rural de Buriti/MA, descumprindo, deliberadamente, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua mãe Patricia da Costa Botelho e de sua avó Maria Lindamir Silva da Costa.
Expôs ainda o Ministério Público que as medidas protetivas de urgência teriam sido decretadas em 06/10/2021 (PJE nº 0801794-98.2021.8.10.0077), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e não foram revogadas até a data da consumação do delito.
Esclareceu que o denunciado foi intimado das restrições, tendo sido advertido expressamente em 07/10/20221, que eventual descumprimento injustificado das medidas, implicaria na decretação de sua prisão preventiva e no cometimento do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Informou que dentre as restrições contidas na referida MPU estaria a proibição do denunciado aproximar-se das senhoras PATRICIA DA COSTA BOTELHO e MARIA LINDAMIR SILVA DA COSTA.
Seguiu narrando que no dia 15/10/2021 o denunciado se aproximou e manteve contato com a mãe e a avó, ocasião em que ameaçou o avô Domingos e ameaçou e tentou agredir a tia Jucilene.
Relatou a Promotoria de Justiça que WANDERSON chegou na casa de seus famiares sob efeito de álcool e solicitou dinheiro a avó Maria Lindamir para comprar droga.
Diante da negativa, o denunciado ter-se-ia descontrolado e, quando a tia Jucilene saiu da casa do pai para chamar a polícia militar, tentou agredi-la com uma faca de mesa (auto de apreensão à fl. 37) e arremessado uma pedra na sua direção, mas não a atingiu.
Asseverou que após ser acionada, a Polícia Militar foi até o local, mas não conseguiu prender o denunciado, que empreendeu fuga.
Segundo o autor da denúncia, após a saída dos policiais, WANDERSON teria retornado à casa e obrigado o avô Domingos Botelho a lhe dar dinheiro, sob ameaça de quebra o vidro do carro.
Segundo a acusação, as ações de WANDERSON causaria muitos transtornos aos avós.
O vício em drogas e seu comportamento desajustado estariam colocando em risco a integridade física e psíquica dos familiares.
Por fim, o Ministério Público defendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e indícios veemente de autoria, razão pela qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da Lei.
Certidão de antecedentes acostada junto ao ID 60108560.
Denúncia recebida em 2 de fevereiro de 2022 (vide ID 60115870).
Citado pessoalmente (ID 60252235), o réu pugnou pela nomeação de um advogado dativo.
Ato contínuo, este juízo nomeou o advogado Dr.
Danylo Antonio Albuquerque Nunes (OAB/MA 13.570-A), conforme decisão de ID 60325347.
Aceito o encargo, o advogado nomeado apresentou resposta à acusação (ID 60471457).
Em resumo, reservou-se no direito de apresentar defesa de mérito apenas por ocasião das alegações finais.
Não sendo o caso de absolvição sumária, este juízo designou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada em 16 de fevereiro de 2022 (ID 61084474).
Na oportunidade, colheu-se os termos de declarações das vítimas Jucilene da Costa Botelho, Patricia da Costa Botelho e Domingos Alberto Lopes Botelho.
Em seguida, as testemunhas Fábio Santos Lourenço e Lawson Ribeiro Moura foram inquiridas.
Posteriormente, o réu foi interrogado.
As partes não pugnaram pela realização de diligências, tendo a instrução sido encerrada.
Concomitantemente, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia em todos os seus termos.
Fez um resumo da marcha processual.
No mérito, aduziu que as imputações teriam sido regularmente comprovadas.
Lembrou que em casos como o analisado, em que autor dos fatos e vítimas integram a mesma família, é natural que em juízo, quando já decorrido um prazo razoável desde a prática do fato, haja a tentativa de refluir quanto às imputações fáticas que implicam o familiar na prática de crime.
Observou que a vítima Jucilene da Costa Botelho confirmou que WANDERSON descumpriu as medidas protetivas de urgência, pois permaneceu morando na residência da avó Maria Lindamir Silva da Costa.
Asseverou que a senhora Jucilene confirmou que o réu ameaçou o avó, o que teria sido ratificado pelo próprio ofendido (Sr.
Domingos) em audiência.
Seguiu defendendo que a Polícia Militar apreendeu a faca de mesa, suposto instrumento utilizado para ameaçar a vítima Jucilene.
Por fim, pugnou pela procedência da ação (íntegra da manifestação perante a mídia digital).
A Defesa técnica se manifestou pela ausência de provas a lastrear um decreto condenatório.
Sustentou a existência de divergências nas versões apresentadas pelas vítimas e testemunhas perante a Autoridade Policial e em juízo.
Lembrou que sob o manto do contraditório, inexistem provas seguras que permitam uma condenação.
Defendeu que seria um caso claro da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por fim, requereu a absolvição por falta de provas (manifestação na íntegra na mídia digital).
Ainda por ocasião da realização do ato processual, a prisão preventiva do réu foi substituída por medidas cautelares e protetivas.
A mídia da audiência pode ser acessada por meio do link: https://www.youtube.com/watch?v=sMIYxB2Bt3w (anexado ao mesmo ID da ata).
As providências de liberação do acusado foram cumpridas, tendo o mesmo sido posto em liberdade em 16 de fevereiro de 2022.
Os autos me vieram conclusos.
Passo a decidir.
Análise das imputações descritas na denúncia a) Art. 24 – A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) A materialidade está cabalmente demonstrada.
Não há dúvidas que havia uma medida protetiva de urgência em vigor (vide processo nº. 0801794-98.2021.8.10.0077), quando deliberadamente foi descumprida.
A autoria também é induvidosa.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o acusado, regularmente intimado e citado do deferimento da MPU, que trazia em seu bojo a proibição de aproximação de sua mãe e avó, descumpriu-a de forma dolosa, ao dirigir-se ao lar de sua genitora e avó, para molestá-las por dinheiro.
O motivo do crime não pode passar desapercebido, uma vez que as testemunhas relataram que a aproximação, em infringência as determinações legais e judiciais, teria sido motivada para a obtenção de dinheiro para financiar o consumo de drogas.
Portanto, não há dúvidas acerca da procedência da referida imputação. b) Art. 147 do Código Penal (ameaça) A materialidade dessa segunda imputação também restou demonstrada.
De forma induvidosa, observa-se que na data de 15/10/2021, o denunciado WANDERSON ameaçou seus avós.
A avó teria sido ameaçada para entregar dinheiro, enquanto o avó teria sofrido as ameaças para transportá-lo até a sede do Município de Buriti – MA.
Observe-se que após aproximar-se de forma ilegal do lar dos familiares, a Polícia Militar foi acionada.
Para não ser de imediato preso, WANDERSON escondeu-se e após a retirada da guarnição, ameaçou o avó para que o mesmo o transporta-se de carro até a sede do município.
Assim, a segunda imputação também restou elucidada. c) Art. 129, §9º c/c art. 14, inciso II do Código Penal A materialidade dessa terceira imputação é duvidosa.
Apesar de ter sido apreendida uma faca e que supostamente o acusado teria arremessado uma pedra em direção a sua tia, poucos elementos probatórios corroboraram tais afirmações.
Assim, há dúvidas acerca da ocorrência de tais fatos, razão pela qual a última imputação deve ser julgada improcedente.
Do concurso material entre as infrações Nota-se que as duas infrações foram cometidas em contextos distintos.
Inicialmente, o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência e, posteriormente, após esconder-se da guarnição para não ser preso, ameaçou o avó.
Portanto, deve-se aplicar as diretrizes previstas no art. 69 do Código Penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para CONDENAR o réu WANDERSON BOTELHO AMORIM pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal.
Outrossim, nos termos do art. 386, inciso II do CPP, ABSOLVO-O da suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Dada a procedência parcial da denúncia, passo a dosar a pena.
Denoto que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, já que não o réu praticou os crimes de forma reiterada, bem como demonstrava fazer pouco caso de eventuais consequências penais.
Verifico que não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; Nada a registrar sob sua conduta social; o motivo dos delitos não os justificam, porém deixo de valorá-lo nesta fase; as circunstâncias são próprias do tipo.
As conseqüências extrapenais não merecem consideração; não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima para prejudicar o acusado.
Em assim sendo, fixo as penas-base em: 2 (dois) meses de detenção para o crime de ameaça e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço o concurso da agravante do motivo fútil (alimentar vício de droga) com a atenuante da confissão.
Considerando que a atenuante é preponderante, atenuo as penas anteriormente dosadas, passando a estipulá-las em: 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção para o crime de ameaça e 4 (quatro) meses de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, mantenho as penas no patamar anteriormente dosados, ante a falta de causas de aumento ou diminuição.
Aplicando-se a regra prevista no art. 69 do Código Penal, as penas deverão ser somadas.
Assim, fica o réu condenado definitivamente a 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime aberto.
As diretrizes do art. 387, §2º do CPP são incapazes de modificar o regime aplicado.
Verifico não ser possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, disposta no artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante violência psicológica à pessoa.
Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade durante o período correspondente a pena, na razão de 8 (oito) horas por semana.
Isento o réu das custas do processo, em virtude de sua hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, designe-se audiência admonitória para esclarecimento das condições do regime aberto.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, mantendo apenas as medidas protetivas anteriormente impostas.
Dos honorários do advogado dativo Arbitro os honorários do advogado nomeado, Dr.
Danylo Antonio Albuquerque Nunes (OAB/MA 13.570-A) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal valor deverá ser custeado pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de defensoria pública na comarca.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento.
Providências finais Adote a Secretária ainda, após o referido trânsito, as seguintes providências: Designe-se audiência admonitória; Comunique-se o TRE para suspensão dos direitos políticos nos termos da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência às vitimas.
Buriti, 25 de maio de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz de Direito -
18/08/2022 17:01
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2022 16:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 16:23
Juntada de Ofício
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18/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDERSON BOTELHO AMORIM em 08/03/2022 23:59.
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23/03/2022 17:49
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA BOTELHO em 15/02/2022 23:59.
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23/03/2022 16:41
Decorrido prazo de MARIA LINDAMIR SILVA DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
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21/03/2022 21:09
Decorrido prazo de WANDERSON BOTELHO AMORIM em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:14
Decorrido prazo de DOMINGOS ALBERTO LOPES BOTELHO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:09
Juntada de cópia de decisão
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16/02/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
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16/02/2022 11:48
Outras Decisões
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15/02/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:57
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:12
Juntada de petição
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09/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 09:00 Vara Única de Buriti.
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09/02/2022 09:49
Juntada de protocolo
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09/02/2022 09:15
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2022 08:19
Juntada de Carta precatória
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08/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:48
Juntada de petição
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05/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:47
Nomeado defensor dativo
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04/02/2022 17:05
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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03/02/2022 23:41
Juntada de petição
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03/02/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2022 14:12
Recebida a denúncia contra WANDERSON BOTELHO AMORIM - CPF: *13.***.*65-12 (FLAGRANTEADO)
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02/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:59
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriti em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:34
Juntada de petição
-
26/10/2021 07:24
Juntada de denúncia
-
23/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/10/2021 18:59
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/10/2021 18:57
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
21/10/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 17:57
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2021 10:13
Outras Decisões
-
19/10/2021 06:31
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:30
Juntada de Mandado
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18/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 15:39
Juntada de protocolo
-
17/10/2021 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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