TJMA - 0803336-18.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 14:41 Juntada de petição 
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                                            17/01/2023 06:53 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 21/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 06:53 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 21/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:46 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:46 Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2022 11:51 Transitado em Julgado em 21/10/2022 
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                                            06/10/2022 15:40 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 15:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803336-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO MIGUEL FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - OAB/MA 15659 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
 
 Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
 
 Penalva/MA, 29 de setembro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            04/10/2022 10:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/10/2022 13:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            29/09/2022 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            29/09/2022 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2022 02:10 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803336-18.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO MIGUEL FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - OAB/MA 15659 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
 
 Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            17/08/2022 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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