TJMA - 0802115-71.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 21:09
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
19/01/2023 05:25
Decorrido prazo de WANDA LUCIA MAIA AMORIM em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:24
Decorrido prazo de WANDA LUCIA MAIA AMORIM em 02/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 12:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802115-71.2022.8.10.0151 AUTOR: WANDA LUCIA MAIA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802115-71.2022.8.10.0151 Requerente: WANDA LUCIA MAIA AMORIM Requerido: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Santa Inês/MA, posto que o documento juntado está em nome de terceiro (ID nº 72866416, pág. 4) que em nada se relaciona à demanda.
Embora tenha sido oportunizada a demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, nada trouxe à lide, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE).
Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade.
Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAFHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 08:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802115-71.2022.8.10.0151 AUTOR: WANDA LUCIA MAIA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO CETELEM De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID nº 72866416, pág. 4), sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Além disso, a certidão da justiça eleitora juntada (ID nº 72866416, pág. 6) demonstra que a autora possui domicílio eleitoral na cidade de Zé Doca/MA.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-08.2018.8.10.0140
Samira Fernandes Silva
Vale S.A.
Advogado: Thuany Di Paula Alves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 0800036-57.2022.8.10.0010
Joana Araujo Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 12:58
Processo nº 0800882-11.2022.8.10.0128
Maria da Anatividade de Assuncao da Silv...
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 09:39
Processo nº 0800882-11.2022.8.10.0128
Maria da Anatividade de Assuncao da Silv...
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:18
Processo nº 0819021-09.2019.8.10.0001
Gracimar Vaz Sobrinho
Edson Ezeckiel Vaz de Oliveira
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 11:16