TJMA - 0800255-91.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO DA SILVA INACIO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:22
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800255-91.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos decorrentes de empréstimo bancário que não contratou junto à instituição requerida.
Decisão inicial indeferindo o pleito liminar e designando audiência conciliatória (Id. 65194236).
Em audiência de conciliação, as partes não celebram acordo.
Devidamente citado/intimado, o banco requerido ofereceu contestação acompanhada de contrato.
Em sede de réplica, a demandante pugnou pela realização de prova pericial.
Sucessivamente, proferiu-se decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial, ocasião em que foi nomeada perita.
Em seguida, a perita nomeada protocolou diversas petições agendando a data de coleta de padrão das assinaturas.
Por derradeiro, a perita informou que já foram agendadas 03 (três) coletas sem que a parte autora e seus advogados comparecessem ao ato (Id. 96355025).
Eis o sucinto relato.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. À presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, devidamente subscrito pela parte demandante (vide Id. 68949215).
Oportunamente, cumpre mencionar que, a despeito da autora alegar que o contrato é fraudulento, desistiu, ainda que tacitamente, da produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura, tendo em conta que não contribuiu para a produção da perícia grafotécnica ao se ausentar das datas das coletas de padrão de assinatura.
Desta feita, entendo que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados do instrumento contratual, não há nenhuma prova de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 17:59
Juntada de petição
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19/06/2023 08:59
Juntada de petição
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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29/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:36
Juntada de petição
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27/03/2023 16:16
Juntada de petição
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22/03/2023 18:41
Juntada de petição
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16/02/2023 11:31
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800255-91.2022.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): MARIA JOSE RODRIGUES SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior, fica Vossa Senhoria devidamente intimados para tomar ciência dos documentos id nº 85009406;85009407; 85178089 e 85242431 juntados pela perita Renata Ribeiro.
Mirinzal (MA), Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
10/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:37
Juntada de petição
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07/02/2023 12:47
Juntada de petição
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04/02/2023 11:24
Juntada de petição
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04/02/2023 11:23
Juntada de petição
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24/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 06:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800255-91.2022.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): MARIA JOSE RODRIGUES SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior, fica Vossa Senhoria devidamente intimados para tomar ciência dos documentos id nº 82669377;82668007 e 82668003 juntados pela perita Renata Ribeiro.
Mirinzal (MA), Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
19/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:36
Juntada de petição
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16/12/2022 11:32
Juntada de petição
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16/12/2022 11:31
Juntada de petição
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15/12/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 13:29
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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07/12/2022 16:55
Juntada de petição
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30/11/2022 14:46
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800255-91.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando a necessidade de aperfeiçoar a instrução processual para formação do convencimento deste Juízo, DEFIRO o requerimento de perícia grafotécnica formulado pela demandante (vide Id. 74175438).
Oportunamente, impende mencionar que é consabido que a parte que requerer a produção de prova pericial deve arcar com os custos do perito, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato recai sobre a instituição financeira, e, por consequência, deverá o banco requerido arcar com os custos decorrentes dos honorários periciais, conforme entendimento exposto no Tema 05 (Incidente n. 53.983/2016). À vista do exposto, tendo em conta a exigência supra, NOMEIO como perita Renata Ribeiro da Silva Inacio, que tem dados profissionais e pessoais registrados no sistema PERITUS/TJMA, estando devidamente cadastrada no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos), devendo ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, oportunidade que deverá apresentar seu currículo e contatos profissionais, em especial o e-mail, ferramenta utilizada para o recebimento de intimações (art. 465, §2º, do CPC).
No mais, considerando que a controvérsia a ser dirimida por intermédio da prova pericial cinge-se sobre a autenticidade da assinatura consignada em contrato bancário, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais)(Item 1.5 da tabela de honorários periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA).
Por derradeiro, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias: I) arguam impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; II) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; III) apresentem quesitos.
Advirto a perita de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter o laudo pericial.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do documento (art. 477, §1º, do CPC), oportunidade que deverão especificar as provas que porventura pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito.
Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis.
Tudo cumprido e devidamente certificado, com o transcurso dos prazos acima fixados, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/11/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:12
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2022 13:02
Outras Decisões
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19/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:15
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800255-91.2022.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): MARIA JOSE RODRIGUES SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso os prazos acima estabelecidos decorram in albis.
Mirinzal (MA), Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnico Judiciária -
12/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 18:48
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:24
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 05/07/2022 23:59.
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18/06/2022 17:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 17:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 07:42
Juntada de contestação
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09/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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07/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:07
Juntada de petição
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09/05/2022 14:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:55
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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21/04/2022 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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