TJMA - 0801462-14.2018.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 05:09
Baixa Definitiva
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09/09/2022 05:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 05:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:53
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO Nº 0801462-14.2018.8.10.0053 1º AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S 2ª AGRAVANTE: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 1ª AGRAVADA: OLINDINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 2º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________________ EMENTA AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. In casu, os valores cobrados a maior decorrem de expressa previsão contratual, o que afasta a má-fé do credor e demanda a restituição simples. IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização à apelada. V.
Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e por OLINDINA PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática ID 10629868, por meio da qual dei parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de determinar a devolução de forma simples das quantias indevidamente cobradas da consumidora a título de seguro não contratado, bem como excluir a condenação por danos morais.
Em seu recurso, o BANCO DO BRASIL aduz que a contratação do seguro pela consumidora deu-se de forma consciente espontânea, pelo que inexiste dever de devolução dos valores por ela pagos, devendo ser reformada a decisão recorrida neste tocante.
Contrarrazões ID 11052977.
Por seu turno OLINDINA PEREIRA DA SILVA agravou com base na argumentação de que existiu má-fé por parte da instituição financeira, pelo que a devolução dos valores cobrados ilicitamente, deve ser feita em dobro.
Outrossim, aduz que a conduta ilícita do BANCO DO BRASIL ocasionou indubitável dano moral, pelo que a indenização reconhecida na sentença de primeiro grau deve ser restabelecida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que as partes agravantes não lograram desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Analisando incialmente o recurso do BANCO DO BRASIL, tenho a considerar, preambularmente, que a relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço.
Nessa ordem de ideias, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco-réu contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.866,76 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 276,74 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), com taxa mensal de juros de 2,27%. E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro (BB Crédito Protegido) no importe R$ 595,51 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 9231994 que a consumidora contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado a ela optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses.
Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Não prospera, assim, a irresignação do BANCO DO BRASIL, relativamente à arguição de legalidade (voluntariedade) da contratação.
Passando ao agravo interno interposto por OLINDINA PEREIRA DA SILVA, verifico que, mesmo reconhecida a ilicitude da cobrança do seguro de proteção financeira, a apelada faz jus a restituição do valor que pagou, apenas na forma simples, uma vez que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)".
Nesse sentido já decidiu a Sexta Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Incontroversa a indevida cobrança em conta-corrente do Apelante, restando comprovado o seu direito de restituição e suspensão da cobrança.
II – Não há razão plausível para a condenação do Apelante à restituição em dobro dos valores alusivos à cobrança, vez que em consonância com o posicionamento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro somente tem lugar se comprovado, pelo consumidor, que a parte credora agiu de má-fé, o que não ficou configurado.
III – A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização ao Apelado.
IV – Recurso parcialmente provido (TJMA.
AC n° 0807612-50.2018.8.10.0040. SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 25/06/2020)
Por outro lado, quanto à arguição de que é devida a indenização dos danos morais experimentados, constato que não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela consumidora.
Não restou comprovado que a conduta do BANCO DO BRASIL tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela consumidora, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:10
Decorrido prazo de OLINDINA PEREIRA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:38
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 10:17
Juntada de protocolo
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23/06/2021 10:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/06/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 10:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2021 12:42
Juntada de parecer
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14/05/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 10:37
Juntada de petição
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13/05/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:28
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:42
Recebidos os autos
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08/02/2021 11:42
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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