TJMA - 0800633-60.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:09
Juntada de petição
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20/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800633-60.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: M.
SAMPAIO SILVA - ME - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 PARTE REQUERIDA: JUCIMAR MONTELES DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARUANY FREITAS MACHADO - MA20508 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, M.
SAMPAIO SILVA - ME, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte interessada para ciência de que o referido Alvará Judicial nº 20230403101118055745 encontra-se disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria Mat. 206979 São Luis,Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
19/04/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de JUCIMAR MONTELES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 04:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:34
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800633-60.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: M.
SAMPAIO SILVA - ME - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 PARTE REQUERIDA: JUCIMAR MONTELES DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARUANY FREITAS MACHADO - MA20508 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, M.
SAMPAIO SILVA - ME, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se o requerente parta tomar ciência do teor da certidão de Id. 85052880, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 24 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
25/03/2023 14:23
Juntada de petição
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24/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:51
Juntada de petição
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16/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:23
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800633-60.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: M.
SAMPAIO SILVA - ME - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 PARTE REQUERIDA: JUCIMAR MONTELES DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARUANY FREITAS MACHADO - MA20508 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JUCIMAR MONTELES DE SOUSA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra contida no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo constante nos autos, evento/ID 81863103, celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:45
Homologada a Transação
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05/12/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:47
Juntada de ata da audiência
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30/10/2022 22:19
Decorrido prazo de JUCIMAR MONTELES DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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22/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:51
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800633-60.2021.8.10.0010 Promovente: EXEQUENTE: M.
SAMPAIO SILVA - ME Promovido: JUCIMAR MONTELES DE SOUSA JUCIMAR MONTELES DE SOUSA Rua do Entroncamento, 21, quadra 44, Fumacê, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-811 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 05 de dezembro de 2022, às 9h40min , a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
19/09/2022 14:08
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:39
Juntada de diligência
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23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800633-60.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: M.
SAMPAIO SILVA - ME - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798 PARTE REQUERIDA: JUCIMAR MONTELES DE SOUSA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, M.
SAMPAIO SILVA - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Bloqueio eletrônico (penhora online) parcialmente exitoso, haja vista que do valor executado (R$ 6.443,35 – seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) foi bloqueado o montante de R$ 123,91 (cento e vinte e três reais e noventa e um centavos) (R$42,32 + R$11,18 + R$70,41), restando o saldo devedor no importe de R$ 6.319,44 (seis mil trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), conforme verificado na tela do SISBAJUD anexa aos autos.
Considerando o disposto no Provimento nº. 22/2018-CGJ e na Portaria-TJ – 1733/2021: 1) Em razão do bloqueio eletrônico realizado (R$ 123,91), intime-se a parte devedora JUCIMAR MONTELES DE SOUSA para, assim desejando, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 2) Em relação ao saldo devedor remanescente (R$ 6.319,44), intime-se a parte credora M.
SAMPAIO SILVA - ME para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida, providencie a Secretaria a prática dos atos ordinatórios necessários ao correto deslinde do procedimento executório.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/08/2022 12:01
Juntada de petição
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22/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:55
Decorrido prazo de JUCIMAR MONTELES DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:28
Juntada de petição
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04/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 20:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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