TJMA - 0800581-24.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:47
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/05/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 17/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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09/04/2024 23:22
Juntada de petição
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04/04/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:26
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:29
Juntada de termo
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19/03/2024 01:21
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:19
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 22:45
Juntada de petição
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23/01/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 22:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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23/11/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:29
Juntada de petição
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01/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800581-24.2022.8.10.0109 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Procurador: Dr.
José Alex Barroso Leal AGRAVADO: CLEUCIENE MORAES SILVA Advogada: Dra.
Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3384-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/07/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 21:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/05/2023 23:59.
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01/04/2023 23:41
Juntada de petição
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16/03/2023 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-24.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS Procurador: Dr.
José Alex Barroso Leal APELADA: CLEUCIENE MORAES SILVA Advogada: Dra.
Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3384-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
I – O atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
II – O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação provem de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade.
III – Apelação não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Ramos contra a decisão proferida pelo Mª.
Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, Dra.
Francisco Crisanto de Moura, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por Cleuciene Moraes Silva, e determinou a implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; e o pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da Lei Municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
O Município interpôs o apelo, aduzindo, que o percentual pleiteado pela exequente, ora apelada, já foi implantado, tendo, pois, cumprido a obrigação objeto da demanda.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões, a recorrida refutou os argumentos apresentados pelo apelante, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
Era o que cabia relatar.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente a impugnação do cumprimento de sentença.
Com efeito, impende ressaltar que há previsão expressa a respeito do cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.105 do CPC: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que julga improcedente os embargos ou impugnação à execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.
II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei.
III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução.
IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: "Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução" (fls. 207).
V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo.
Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento.
Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018).
VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão.
Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019).
No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019.
VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1467643 SP 2019/0081833-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Ressalte-se que em face de cada decisão judicial somente é admissível um único tipo de recurso, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Ademais, o princípio da fungibilidade, que permite conhecer de recurso erroneamente interposto não se aplica aos casos em que se verifica a existência de erro grosseiro.
Essa é a hipótese dos autos, porquanto o equívoco cometido pelo recorrente, ao buscar a reforma de decisão manifestamente interlocutória por meio de apelação, caracteriza-se como inescusável.
Assim, quando o pronunciamento julgar improcedente a impugnação, rejeitá-la ou indeferir-lhe, sem consequência para o cumprimento da decisão, esta decisão é interlocutória, porque não lhe põe fim, e da decisão não cabe apelação, e sim agravo.
Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/03/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:31
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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11/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:24
Recebidos os autos
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07/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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