TJMA - 0800305-86.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:09
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:09
Juntada de despacho
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11/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:40
Desentranhado o documento
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11/10/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 08:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800305-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MIGUEL PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, via sistema PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 7561136 nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
15/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 22:32
Conclusos para decisão
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09/09/2022 22:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:54
Juntada de apelação cível
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24/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800305-86.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MIGUEL PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MIGUEL PEREIRA, contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 813066288 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 61173595 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 64203372 .
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 66702144.
Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir mais provas, ambas permaneceram silentes (id. 71033429).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega o réu que o contrato questionado nos autos foi contratado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pessoa jurídica diversa, defendendo, assim, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ocorre que a referida instituição pertence ao mesmo grupo econômico do banco réu, entretanto entendo que trata-se, tão somente, de regularizar o polo passivo.
Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
No tocante a preliminar de tentativa de enriquecimento sem causa.
Em sede de contestação a parte requerida alega que a parte autora através do “fatiamento de ações” busca danos morais de maneira a enriquecer-se ilicitamente.
Não há, até a presente data, comprovação da prática de enriquecimento ilícito do autor.
Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de comprovante de endereço em nome da autora.
Em que pese o comprovante de residência apresentado aos autos esteja em nome de terceiro, os documentos de id. 60921476 – págs. 4/5 comprovam a relação entre a titular do comprovante e o autor.
Dessa forma, em razão da parte autora e a titular do comprovante de residência terem uma filha juntos, afasto a presente preliminar.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a digital do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Destaca-se, ainda, que uma das testemunhas da avença é filha da parte autora, fato que corrobora a efetiva contratação.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Proceda à retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 19 de agosto de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
22/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 16:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 23:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 21:23
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:03
Juntada de contestação
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05/03/2022 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 22:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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