TJMA - 0805437-81.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:23
Juntada de protocolo
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25/08/2025 12:10
Juntada de guia de execução definitiva
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25/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:59
Juntada de protocolo
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22/08/2025 10:43
Juntada de protocolo
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22/08/2025 10:37
Juntada de Ofício
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08/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:04
Juntada de petição
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09/04/2025 17:19
Juntada de petição
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08/04/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:16
Juntada de Ofício
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30/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:15
Juntada de despacho
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01/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2023 08:38
Juntada de cópia de dje
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01/11/2023 08:36
Desentranhado o documento
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01/11/2023 08:30
Juntada de cópia de dje
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20/09/2023 21:15
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MORAES VERAS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:13
Decorrido prazo de ZELZA MORAIS ARRUDA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 20:22
Juntada de petição
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:17
Juntada de diligência
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22/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 23:13
Juntada de diligência
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15/08/2023 07:43
Decorrido prazo de MOACIR EVANGELISTA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 03:17
Juntada de diligência
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09/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Timon Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65630-000 – Fone: (99) 3317-7127 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO: 0805437-81.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: MOACIR EVANGELISTA DA SILVA e outros (4) POLO PASSIVO: GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O Juiz de Direito SIMEÃO PEREIRA E SILVA, Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal da mesma Comarca - Portaria – CGJ 34712023, por título e nomeação legal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ saber a todos que o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, vir ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo e na Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal, corre os trâmites de um processo criminal AÇÃO PENAL – PROC.
Nº 0805437-81.2022.8.10.0060, que o Ministério Público como denunciante move em desfavor de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA.
Encontrando-se a(s)vítima(s) ANTONIO RAIMUNDO MORAES VERAS, brasileiro, pedreiro, natural de Caxias/MA, nascido aos 24/02/1961, filho de Maria Alice Moraes Veras, em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-las pessoalmente, intimo-as por este edital de acordo com o art. 201, §2º do Código de Processo Penal para tomar ciência da sentença de id 77973834, prolatada na data de 09/10/2022, cujo dispositivos segue: (...) ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA, como incurso nas penas dos artigos artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.(...).
E como a(s) vítima(s) ANTONIO RAIMUNDO MORAES VERAS encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fique(m) INTIMADO(S) da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos 07/08/2023.
Eu, MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE, matrícula 117382, digitei.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Titular da Vara da Infância e Juventude respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal Portaria – CGJ 34712023 -
08/08/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:13
Juntada de Edital
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07/08/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 07:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 19:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:05
Juntada de petição
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24/03/2023 22:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 15:48
Juntada de termo
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16/02/2023 10:27
Juntada de petição inicial
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de MOACIR EVANGELISTA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de MOACIR EVANGELISTA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:38
Decorrido prazo de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ZELZA MORAIS ARRUDA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ZELZA MORAIS ARRUDA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSIVAN LOPES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSIVAN LOPES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de JOEL LAGO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de JOEL LAGO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MORAES VERAS em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MORAES VERAS em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:46
Juntada de petição
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17/10/2022 07:39
Juntada de termo
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14/10/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 13:36
Juntada de diligência
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14/10/2022 05:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0805437-81.2022.8.10.0060 POLO ATIVO: MOACIR EVANGELISTA DA SILVA e outros (4) POLO PASSIVO: GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos. O Ministério Público do Maranhão ajuizou a presente Ação Penal em face de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA imputando-lhe a conduta de violar o artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, parágrafo único do Código Penal, narrando, em síntese, que: [...] FATO 01. [...] aos 20 de junho de 2022, por volta das 08h40min, na Rua 94, Bairro Vila Monteiro, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, em comunhão de desígnios, acompanhando de pessoa não identificada, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, caracterizada pela utilização de arma de fogo, e em concurso de pessoas, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125 Titan, cor cinza, Placa HOX-1699, de propriedade do Sr.
MOACIR EVANGELISTA DA SILVA.[...] FATO 02. [...] Na mesma data, logo em seguida, às 09h40min, na Avenida Tiúba, próximo ao Posto de Gasolina, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, em comunhão de desígnios, acompanhado de outras 02 (duas) pessoas não identificadas, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, caracterizada pela utilização de arma de fogo, e em concurso de pessoas, 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125 KS, cor preta, Placa NHO-9593, de propriedade de ANTÔNIO RAIMUNDO MORAES VERAS. [...] FATO 03 [...] na mesma data supracitada, por volta das 10h00min, na estrada do Povoado Sangrador, há cerca de 300 (trezentos) metros do Posto Bom Jesus, o denunciado acima qualificado, em comunhão de desígnios com outras 02 (duas) pessoas não identificadas, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, caracterizada pela utilização de arma de fogo, e em concurso de pessoas, 01 (um) capacete de cor prata, 01 (uma) mochila, 01 (um) maço de cigarros e 1 kg (um quilograma) de fumo, todos de propriedade de JOEL LAGO DOS SANTOS. [...] A denúncia acompanhou Inquérito Policial. A denúncia foi recebida em 02/08/2022 (Id. 72093500). Na resposta à acusação não foi alegada nenhuma causa manifesta de absolvição sumária (id. 76692272 - Petição). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/09/2022 (id. 77076626).
O Ministério Público disse, em Alegações Finais, em síntese, inicialmente referente ao roubo em face da vítima Moacir Evangelista da Silva, em que pese a materialidade do crime, não vislumbra prova da ocorrência do crime, em razão de que a vítima não ratificou o reconhecimento em juízo, tendo em vista que a motocicleta foi recuperada e não estava em poder do acusado.
Portanto, não há acervo probatório suficiente para tal crime.
Todavia, em relação à vítima Antônio Raimundo Veras, a materialidade está demonstrada pela apreensão da res furtiva e a autoria está demonstrada, porquanto as testemunhas policiais afirmaram que o acusado confessou, foi apreendido em poder da res e da arma de fogo.
Portanto, requer a procedência em relação a tal crime.
Em relação ao roubo desferido em face da vítima Joel Lago dos Santos, requer a improcedência, porquanto em que pese parte da res furtiva tenha sido encontrada com o acusado, não é suficiente para uma condenação.
Assim, o Ministério Público pugna pela procedência parcial, para que o acusado seja condenado nos termos da denúncia para a condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal, apenas com a vítima Antônio Raimundo Veras, pedindo a improcedência com relação às demais vítimas.
Com relação à vítima Antônio, pede ainda a fixação do dano no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). A Defensoria Pública disse, em síntese, que a denúncia não merece prosperar, porque todas as vítimas ouvidas em juízo não reconheceram o acusado presente em audiência como assaltante.
Destaca-se que os policiais Lucas e Josivan não presenciaram o crime.
Apenas um deles participou da apreensão de uma motocicleta.
Além do que, o fato de que o acusado foi encontrado com a motocicleta e outros pertences, não caracteriza crime.
O crime que o acusado cometeu foi o crime de receptação, porque apenas guardou objetivo do produto do roubo.
Pede a absolvição para os crimes de roubo, desclassificando o tipo em relação à moto Honda Bis, narrada no fato 2 da denúncia.
Aplicando-se a atenuante, pela confissão e menoridade relativa.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, porque a instrução já findou, subsidiariamente, reconhecido o regime semiaberto, e fixada pena restritiva de direito, por ser incompatível. É o relatório.
Decido. Na audiência de instrução a prova oral foi produzida com a colheita dos seguintes depoimentos: Zelza da Cruz Morais, disse que era por volta das 21:30h quando apareceram três indivíduos armados e mandaram deitar-se no chão, junto a seu esposo.
Que não consegue reconhecer quem é, porque não tem como.
Que a moto roubada foi recuperada quase na mesma hora.
Quando da recuperação da moto, uma pessoa foi presa.
Lá na Delegacia não quis olhar para o suspeito.
Que todos os seus bens roubados foram recuperados.
Que a policial perguntou se a pessoa tinha uma tatuagem na perna, e disse que tinha.
Moacir Evangelista da Silva, disse que foi abordado e levaram sua moto e outros pertences.
Que não tem condições de reconhecer os assaltantes.
Joel Lago dos Santos disse que foi abordado por três homens que apontaram a arma e deram uma coronhada e ficou no chão deitado e não deixaram a olhar para o rosto que recuperou parte dos seus, sendo que o documento da moto, cigarro e dinheiro não foi recuperado.
No dia seguinte, foi para a Central.
Outro dia fui chamado para reconhecer.
Lucas Leonardo Marques de Oliveira disse que recorda dos fatos e pode dizer que estavam fazendo patrulhamento no Bairro Parque Alvorada, quando foi solicitado ao COPOM, para uma viatura que estavam fazendo um acompanhamento e eram dois acusados, que empreenderam fuga dentro de um matagal e após busca foi encontrado o acusado Gean André e após a consulta de placa da moto, foi constatada que está em situação.
Que Gean André disse que roubou a moto de posse de uma arma de fabricação caseira que havia dispensado no mato e foi encontrada a arma de fabricação caseira, contendo uma munição de calibre 38.
Em pouco tempo, outra equipe chegou com as vítimas e um casal de vítimas confirmou na sua presença que Gean André teria praticado roubo momentos antes, com arma, levando mochila e outros pertences além da moto.
Que deu voz de prisão para o acusado e o levou para a Central de Flagrantes.
Que o comparsa de Gean André não foi encontrado.
Lembra que uma outra equipe havia recuperado uma outra motocicleta que salvo engano também teria sido produto de roubo do Gean André e seu comparsa.
Na Central de Flagrantes foi feita a ocorrência das duas motos, tendo as vítimas desse outro assalto reconhecido Gean Andre.
Que não sabe as circunstâncias em que foi feita a recuperação da outra moto pela outra equipe de policiais.
Que sabe que a outra equipe apresentou a vítima.
Josivan Lopes da Silva disse que estavam no interior da Companhia de Polícia, quando populares foram avisar que havia ocorrido um acidente com a moto, que era justamente a moto que havia sido roubada.
Que o piloto da moto se evadiu do local.
Quando estava levando a moto para a Delegacia Central de Flagrante, a vítima chegou a reconhecer o acusado como participante do assalto.
Que na mesma ocasião da Força Tática estava apresentando o acusado preso em flagrante por outro assalto.
Por sua vez, GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA, acusado, disse que não é verdade a acusação.
Que a Polícia lhe agrediu lhe dando uma “taca” dentro mato para o acusado assumir o assalto.
Que realmente estava de posse da moto BIS.
Três rapazes haviam acabado de assaltar e obter a moto e pediram para o interrogado esconder a moto e o roubo (celular, pacote fumo e mochila), que aceitou esconder o roubo porque iria ter direito a uma parte.
Que os rapazes são FORMIGA, MOSQUITINHO e PARÁ e os conhecia de vista.
Que sabe que eles "trabalhavam" com assalto.
Que tem uma enteada de 11 (onze) anos e outra que não sabe a idade.
Que estava sem visita, da sua companheira Taísa Costa Silva, e o Presídio não autoriza.
Que é ajudante de pedreiro.
Que não tem doença grave.
Que tem antecedentes criminais por roubo, mas foi absolvido.
Com relação ao crime de furto, dispõe o artigo 157 do Código Penal, o seguinte: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...] O imputado GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA praticou o crime de roubo, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, haja vista que foi encontrado em posse da res e da arma utilizada no crime bem como a vítima ANTÔNIO RAIMUNDO MORAES VERAS, reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo em apuração nesta ação penal conforme id. 69620563 item 2, páginas 25.
Também está demonstrado pela confissão de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA, que ele estava com a res furtiva com a ciência que se tratava de objeto produto de crime, mas que justificou que sua participação foi auxiliar os assaltantes escondendo o objeto do roubo.
Nesse contexto ainda que não existisse prova de que o réu participou do evento, pela incidência do artigo 29 do Código Penal, ele próprio confessa que participou do assalto, escondendo o produto do roubo.
Portanto, há tipicidade na conduta de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA eis que decorreu de uma conduta humana voluntária, intencional, causou o resultado danoso à vítima (Antônio Raimundo Moraes Veras), além de que está prevista em lei, presente a tipicidade formal bem como a tipicidade material.
Assim, presente os fatos típicos (do crime de furto e corrupção de menor), e ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade do agente, o pedido deverá ser acolhido em todos os seus termos.
ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA, como incurso nas penas dos artigos artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.
A dosimetria tem por base as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, que são em sua maioria favoráveis, havendo que pontuar como desfavoráveis a circunstância do crime, que foi exercido como emprego de arma de fogo.
As demais circunstâncias, são todas favoráveis, haja vista que nada obstante constar na certidão de id 69682960 registros de antecedentes, nenhum aponta sentença com trânsito em julgado, não sendo possível considerar tais registros de forma desfavorável ao réu, sob pena de violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assim, acrescentando a fração de 1/8 (um oitavo) por sobre a pena mínima, chega-se à pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Incide a atenuante da confissão espontânea, previsto no artigo 65, III, d do Código Penal, razão pela a pena deverá ser atenuada, em 1/6 (um sexto), que em face do artigo 927, do CPC, e da Súmula 231 do STJ, deverá voltar ao mínimo legal, isto é, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Incide, também na espécie, duas causas de aumento prevista no artigo 157 §2º, II e no artigo 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal, contudo foi aplicada a causa do emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual deverá a outra circunstância ser utilizada na terceira fase da pena, por isso, qual a pena deverá ser aumentada em 1/3 (um terço), passando a penal final para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal em local designado pela Vara da Execução Penal da Comarca.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um) salário mínimo vigente por ocasião da ação, devendo ser paga em 10 (dez) dias ao Fundo Penitenciário Nacional, sob pena de execução na forma do artigo 51, do Código Penal.
Fixo o valor mínimo da indenização do réu à vítima Antônio Raimundo Veras, pede ainda a fixação do dano no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista que a infração penal gera dano in re ipsa e o valor postulado pelo Ministério Público encontra-se adequado com os danos sofridos pela infração.
Considerando o caráter instrumental da prisão provisória, e a fixação do regime da pena ter sido fixado em semiaberto, o que reiterados pronunciamentos das cortes superiores informam que é incompatível com a prisão preventiva, razão pela qual revogo a prisão preventiva decretada no id. 69726372, nos termos do artigo 316, do CPP.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria Judicial a intimação de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA para dar início à execução da pena, perante a Vara da Execução Penal desta Comarca, com a expedição da competente Guia para a Execução, dispensada a expedição do mandado de prisão.
Com o trânsito em julgado também, promova a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15 da Constituição da República.
CONDENO o réu no pagamento das custas do processo.
Publique-se, no DJe.
Intime-se.
Timon, Domingo, 09 de Outubro de 2022. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
10/10/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 22:06
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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27/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 08:09
Juntada de petição
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21/09/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:45
Juntada de diligência
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20/09/2022 20:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/09/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:21
Juntada de diligência
-
16/09/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:18
Juntada de diligência
-
15/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
14/09/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:30
Juntada de diligência
-
13/09/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805437-81.2022.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI 7085 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI 7085.
FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiênciade Instrução e Julgamento designada para o dia 27/09/2022 09:00 horas. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi.
Timon/MA. Timon/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça -
05/09/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:39
Juntada de diligência
-
05/09/2022 17:35
Juntada de termo
-
05/09/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 17:20
Juntada de termo
-
05/09/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
05/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/09/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
02/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:42
Juntada de diligência
-
02/09/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:29
Juntada de diligência
-
02/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:43
Juntada de diligência
-
30/08/2022 20:31
Decorrido prazo de GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:10
Juntada de petição
-
19/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805437-81.2022.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO: Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085 FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/09/2022 às 08 horas, bem como da decisão id 72093500. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE, digitei e conferi.
Timon/MA. Timon/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Serventuário da Justiça -
17/08/2022 09:48
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 09:46
Juntada de protocolo
-
17/08/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 23:18
Juntada de diligência
-
06/08/2022 22:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 22:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Timon.
-
06/08/2022 22:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 14:35
Juntada de termo
-
02/08/2022 17:16
Recebida a denúncia contra GEAN ANDRE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *27.***.*53-89 (FLAGRANTEADO)
-
02/08/2022 12:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/07/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 22:34
Juntada de denúncia
-
29/06/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 07:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/06/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/06/2022 12:30
Juntada de termo
-
21/06/2022 19:41
Juntada de termo
-
21/06/2022 19:40
Juntada de termo
-
21/06/2022 19:35
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 19:30
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 19:26
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 18:56
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 18:25
Audiência Custódia realizada para 21/06/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
21/06/2022 15:39
Juntada de termo
-
21/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:35
Audiência Custódia designada para 21/06/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
21/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:38
Juntada de termo
-
21/06/2022 12:33
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:44
Juntada de petição
-
20/06/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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