TJMA - 0816379-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA CRUZ em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/03/2023 A 23/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816379-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: JOSE RIBEIRO DA CRUZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA.
MULTA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
II.
O valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
III.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 537, § 1°, inciso I).
IV.
Agravo conhecido e desprovido ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por JOSE RIBEIRO DA CRUZ.
Sustenta que a cobrança, totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços.
O que se constitui em prática comum no mercado e nos produtos similares, não havendo nenhuma ilegalidade em sua cobrança.
Alega que o limite da multa arbitrada pelo magistrado a quo se mostra desproporcional e desarrazoável.
Aduz ainda, que segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como a alteração do seu valor e/ou periodicidade, depende das circunstâncias do caso concreto, devendo ter como parâmetros o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, entre outros.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão interlocutória, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Relator (Id 19523874).
Sem contrarrazões Id 20432237.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 20793093, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em exame, para que sejam mantidos incólumes todos os termos da decisão judicial impugnada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, observo que o cerne da questão diz respeito ao valor das astreintes fixadas pelo magistrado de base no importe de R$ 100,00 (cem reais) dia, limitando-se a R$ 3.000,00 (trés mil reais), que no entender do agravante se revela incompatível e desproporcional ao objeto da obrigação.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica discutida nos autos, conforme pacificado em nossos tribunais pátrios, é de índole consumerista, de forma que aplicáveis as normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, a partir das quais se afere a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, bem como que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 da referida norma.
Assim, em relação à suspensão dos descontos, calha mencionar ausente a irreversibilidade da antecipatória, na medida que, ante a enorme discrepância entre o poder econômico das partes, a tutela liminar acarretará menor prejuízo ao agravante, haja vista que, em sendo julgada improcedente a ação originária, possível a retomada dos descontos nos proventos da autora.
Em decorrência, acertada a estipulação de multa, considerando que foram efetuados diversos descontos no valor dos proventos da agravada, sendo imperiosa a cessação dos mesmos.
Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, o magistrado pode aumentar ou reduzir a multa a qualquer tempo, quando verificar que se mostrou insuficiente ou excessiva.
No caso em apreço, a multa fixada pelo juízo a quo foi proporcional e razoável ao objeto da obrigação fixada na decisão agravada.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na guia de custas judiciais juntada com o recurso especial da parte contrária constou o número de processo vinculado de origem e também o nome correto das partes, razão pela qual é correta a decisão agravada que não acolheu o pedido de aplicação da pena de deserção. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do recorrido chegou ao montante de R$ 272.381,71 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), mostrando-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Nova reprimenda que atende à razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 915.215/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
ANTE AO EXPOSTO, EM ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,23 DE MARÇO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/03/2023 14:23
Juntada de malote digital
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29/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 22:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 06:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:33
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 16:19
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:08
Juntada de parecer
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27/09/2022 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA CRUZ em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA CRUZ em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816379-61.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A AGRAVADA: JOSE RIBEIRO DA CRUZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por JOSE RIBEIRO DA CRUZ, Sustenta que a cobrança, totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços.
O que se constitui em prática comum no mercado e nos produtos similares, não havendo nenhuma ilegalidade em sua cobrança.
Alega que o limite da multa arbitrada pelo magistrado a quo se mostra desproporcional e desarrazoável.
Aduz ainda, que segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como a alteração do seu valor e/ou periodicidade, depende das circunstâncias do caso concreto, devendo ter como parâmetros o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, entre outros.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão interlocutória, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes, tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias dispostas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.). In casu, observo que o cerne da questão diz respeito ao valor das astreintes fixadas pelo magistrado de base no importe de R$ 100,00 (cem reais) dia, limitando-se a R$ 3.000,00 (trés mil reais), que no entender do agravante se revela incompatível e desproporcional ao objeto da obrigação.
Com efeito, a fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
Sendo assim, a multa cominatória serve como instrumento processual hábil a forçar a parte recalcitrante ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Portanto, a medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
O novo Código de Processo Civil, no inciso I do §1° do art. 537 dispõe que: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; Sobre o tema cabe trazer a baila a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: RT., pág. 672: “Pode, igualmente, reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo.
A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, reli.
Min.
José Delgado, j.10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361).
Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante”.
Desse modo, o magistrado pode aumentar ou reduzir a multa a qualquer tempo, quando verificar que se mostrou insuficiente ou excessiva.
No caso em apreço, a multa fixada pelo juízo a quo foi proporcional e razoável ao objeto da obrigação fixada na decisão agravada.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401595/AC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na guia de custas judiciais juntada com o recurso especial da parte contrária constou o número de processo vinculado de origem e também o nome correto das partes, razão pela qual é correta a decisão agravada que não acolheu o pedido de aplicação da pena de deserção. 2.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso, o arbitramento pela Corte de origem de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia por descumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão do nome do recorrido chegou ao montante de R$ 272.381,71 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), mostrando-se exorbitante, razão pela qual foi determinada a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia.
Ausência de ofensa à coisa julgada.
Nova reprimenda que atende à razoabilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 915.215/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.
Notifique-se o Juízo singular, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 08:30
Juntada de malote digital
-
22/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 20:46
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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