TJMA - 0000002-90.2001.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:37
Juntada de petição
-
20/07/2025 15:13
Juntada de petição
-
14/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:28
Juntada de despacho
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12/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2023 23:00
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - MA12301 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, recebo a apelação no efeito devolutivo, nos termos do art. 597 do CPP.
Intime-se o réu através de seu advogado, para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, na forma do art. 600, do CPP.
Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
29/06/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:37
Juntada de apelação
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15/06/2023 09:30
Juntada de protocolo
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15/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 14:45
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 14/06/2023 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/06/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:23
Juntada de Mandado
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12/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO Verifico que o advogado constituído do acusado peticionou no ID91878153, renunciando ao mandato que lhe foi outorgado.
Assim, intime-se, pessoalmente, o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua um novo advogado para promover a sua defesa em plenário na sessão já designada por esse Juízo.
Ressalte-se, desde já, que na impossibilidade de constituição de novo advogado ou não havendo manifestação do prazo estabelecido, de logo fica nomeado o Advogado HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM, OAB/MA nº 12.301 (Tel: 98 – 98429-2595) para representar o acusado em julgamento perante o Tribunal do Júri, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
Habilite-se o advogado nomeado e intime-o para ciência da presente decisão, bem como da data da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se necessários, para intimação do acusado, com urgência em razão da audiência designada.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/06/2023 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 21:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:04
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO Verifico que o advogado constituído do acusado peticionou no ID91878153, renunciando ao mandato que lhe foi outorgado.
Assim, intime-se, pessoalmente, o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua um novo advogado para promover a sua defesa em plenário na sessão já designada por esse Juízo.
Ressalte-se, desde já, que na impossibilidade de constituição de novo advogado ou não havendo manifestação do prazo estabelecido, de logo fica nomeado o Advogado HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM, OAB/MA nº 12.301 (Tel: 98 – 98429-2595) para representar o acusado em julgamento perante o Tribunal do Júri, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
Habilite-se o advogado nomeado e intime-o para ciência da presente decisão, bem como da data da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se necessários, para intimação do acusado, com urgência em razão da audiência designada.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:14
Juntada de petição
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 22:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS- TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº: 0000002-90.2001.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros ACUSADO: ARMANDO GOMES DE SOUSA ADVOGADO: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 2627-MA) O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 24 de abril de 2023, às 11h30min, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 14 de junho de 2023, às 08h30min, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Jurados Titulares João Pedro Pereira Oliveira Rafaela Gomes Da Silva Gildo Vieira Feitosa Josielly Elayne Fernandes De Brito Mayra Cristina Araujo Da Silva Leandro Monteiro Coutinho Elanny Caroline Silva Gomes Maria Gilmara Dos Santos De Souza Francijane Jayne Santos Gernaldo Da Silva Carvalho Alan Jhony Carneiro Da Silva Girlene Da Silva Lima Robson Arruda Nascimento De Sousa Jean Alberto Damasceno Ribeiro Eliton Silva De Macedo Maria Da Penha Elainy Santos Paula Regina Nascimento Da Silva Ana Paula Chagas Apoliano Isabela Rayne Da Pais Silva Mauricio Gonçalves De Sousa Raquel Pereira Bogéa Mayara Ramos Oliveira Matheus Henrique Cavalcante Dos Santos Davi Nascimento Oliveira Lucilene De Araújo Sousa JURADOS SUPLENTES Angelo Roncalle De Moraes Nogueira Carlos Antônio de Sá Costa Myrella Alanna Da Silva Brito Regina Reis Sales Natalino Ferreira Dos Santos E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26/04/2023.
Eu, Maia Martha Ferreira Gomes, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:07
Juntada de Edital
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26/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/04/2023 17:22
Outras Decisões
-
20/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 20:57
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas em ID 84897010, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 20/06/2002) em face do acusado ARMANDO GOMES DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo como vítima José Carlos dos Santos Oliveira.
Consta dos autos, que, na data de 12/08/2001, por volta das 03:00hrs, no povoado Mata Burro, zona rural desta cidade, em posse de uma arma branca tipo faca, tentou contra a vida da vítima José Carlos dos Santos Oliveira, deferindo-lhe um golpe de faca, que atingiu a região do abdômen, não resultando na sua morte por motivos alheios à vontade do agente. É dos autos que a acontecia uma festa dançante no referido Povoado quando o pronunciado, com animus necandi, atingiu a vítima com golpe de arma branca, tipo facão da marca tramontina de 09 (nove) polegadas, na região do abdômen.
Recebimento da denúncia, em 26/06/2002 (ID 56033575, fls. 47 e 48).
O réu, por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital, na medida que foi suspenso o curso do prazo do processo e do prazo prescricional, bem como decretou sua prisão preventiva.
Cumprida a prisão preventiva, o acusado foi devidamente citado e apresentou sua defesa prévia em petição ID 7225558.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 72939422.
Em 18/08/2022, foi proferida Decisão mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 73835302).
Despacho de ID 74850447 designando audiência de continuação da instrução processual.
Termo de Audiência de continuação da Instrução (ID 77716465).
Em 18/10/2022, o Parquet apresentou Alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP (ID 78504207).
Em 23/10/2022, a defesa apresentou as suas Razões Derradeiras, requerendo a impronúncia do acusado, e subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do § 2°,II e IV do Código Penal, devendo ser operada a pronúncia com o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante do art. 121, § 1° do CP (ID 78927450).
Sentença de Pronúncia, datada de 22/11/2022, determinando seja submetido o réu a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP (ID 80713675).
Em 31/01/2023, foi proferido Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 84699247), que foi apresentado pela acusação (ID 84897010), ao passo que a defesa se quedou inerte. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas e/ou requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 422 do CPP), conforme se verifica em ID 85072796, o acusado permaneceu inerte.
Sabe-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, ou seja, uma vez expirado o prazo assinalado, perde a parte o direito de praticar o ato processual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque juntado fora do prazo legal (art. 422 do Código de Processo Penal).
Ademais, a defesa não apresentou nenhum fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio da busca da verdade real.
Ordem denegada. (TJ-DF Acórdão 578289, 20120020062664HBC, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2012 .
Pág.: 165) Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado ARMANDO GOMES DE SOUSA, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 14 de Junho de 2023, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 84897010), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 24 de Abril de 2023, às 11:00 hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/04/2023 16:08
Juntada de Ofício
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17/04/2023 16:08
Juntada de Ofício
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17/04/2023 16:07
Juntada de Ofício
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17/04/2023 15:08
Juntada de petição
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17/04/2023 14:47
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 14/06/2023 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/04/2023 14:45
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 11:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 21:31
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 6 de fevereiro de 2023.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 22:16
Juntada de petição
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01/02/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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18/01/2023 05:19
Decorrido prazo de DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 05/12/2022 23:59.
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09/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 12:08
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 13:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 10:16
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DECISÃO/SENTENÇA DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal iniciada através de Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ARMANDO GOMES DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na qual imputa-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, tendo como vítima José Carlos dos Santos Oliveira.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID 78504207, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu pela prática dos crimes previstos nos art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, nos seguintes termos: […] ARMANDO GOMES DE SOUSA foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CPB, pois, na data de 12/08/2001, por volta das 03:00hrs, no povoado Mata Burro, zona rural desta cidade, em posse de uma arma branca tipo faca, tentou contra a vida da vítima José Carlos dos Santos Oliveira, deferindo-lhe um golpe de faca, que atingiu a região do abdômen, não resultando na sua morte por motivos alheios à vontade do agente.
A Denúncia foi recebida em decisão de fls. 46/47.
O réu, por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital, na medida que o magistrado suspendeu o curso do prazo do processo e do prazo prescricional, bem como decretou sua prisão preventiva.
Cumprida a prisão preventiva, o acusado foi devidamente citado e apresentou sua defesa prévia em petição ID 7225558.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 72939422.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais em forma de memoriais. […] Alegações Finais da defesa, de ID 78927450, pleiteando a impronúncia do réu e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do § 2°, II e IV do Código Penal, devendo ser operada a pronúncia com o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante do art. 121, § 1° do Código Penal.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer vício formal que venha a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Assim, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA em Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020: […] Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. […] Mesmo entendimento é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo seguinte julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do exame de corpo de delito (ID 56033575, fls. 07/08; 43/44), onde atesta que a vítima sofreu lesão por arma branca na região do hipocôndrio direito, tendo resultado em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Some-se a isso a versão apresentada pela própria vítima em sede de audiência de instrução e julgamento.
Em relação à autoria delitiva, é preciso ter em mente que nessa fase processual, não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente a autor do fato delituoso, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo, porque, buscar a certeza, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri, como já assim mencionado.
Assim, restou demonstrado pelos depoimentos, prestados na repartição policial e em juízo, pelas testemunhas que o acusado supostamente é o autor das agressões praticadas contra a vítima.
Ademais, ressalto que há indícios de configuração de animus necandi, razão pela qual este Juízo deve submeter o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Em verdade, diante dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, não se permite concluir com segurança que o acusado tenha agido sem “animus necandi”.
Se a intenção do acusado era ou não matar a vítima, necessária é sua submissão ao Conselho de Sentença para decisão final, eis que, o elemento subjetivo do agente, ao menos nesta fase, tornara-se carente de certeza.
Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão se apresenta nos seguintes termos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .
ANIMUS NECANDI COMPROVADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1 Comprovada a materialidade do delito de homicídio e havendo indícios suficientes de autoria, a pronúncia do agente é medida que se impõe. 2. É imperioso destacar que, em sede de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal culposa somente pode ocorrer quando se verificar, de forma induvidosa, não ter o réu agido com animus necandi.
Caso contrário, havendo qualquer prova que indique a presença da intenção de matar, esse elemento subjetivo deve ser apreciado pela Corte Popular por força do princípio constitucional da competência e soberania das decisões do Tribunal do Júri. 3 .
Recurso improvido (384852009 MA , Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/03/2010, SAO LUIS) Ademais, não se verifica, nesse momento, a possibilidade de cabimento dos institutos da impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, tendo em vista que presentes estão a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput, do CPP, não sendo situação em que se observe a insuficiência de provas ou dúvida quanto a autoria do delito. É dos autos que acusado e vítima estavam em uma festa e após uma discussão, o acusado teria aplicado um golpe de faca na vítima que somente por circunstância alheais a sua vontade não lhe causaram sua morte.
Nessa senda, não estando evidenciado com clareza uma possível legítima defesa, mister a pronúncia do acusado.
Por fim, quanto a qualificadora do crime de homicídio, é assente na jurisprudência que a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, pelo juízo da pronúncia, somente é possível quando a imputação se mostra abusiva ou indiscutivelmente equivocada, mormente porque, ainda que pairem dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, devem elas ser remetidas ao Tribunal do júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: “As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) Portanto, merecem ser analisadas pelo Conselho de Sentença a qualificadora do motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas no §2º, II e IV do art. 121 do Código Penal, pois se extraem dos autos que a vítima estava no referido evento festivo, momento em que o acusado após uma simples discussão anterior entres as partes durante o festejo em que estavam (motivo fútil), desferiu-lhe, de forma repentina, golpe de faca na região do hipocôndrio direito que estava desarmada (através de meio de dificultou a defesa), não cabendo, nesse momento processual a exclusão das qualificadoras.
Nesse diapasão: PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO.
Como tem destacado a jurisprudência, em particular a do Superior Tribunal de Justiça, ?a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.?No caso, destacou o voto vencedor que: ?há indícios de que estivessem os acusados intencionando ocultar a prática de outros delitos, notadamente considerando o relato das vítimas, no sentido de que empreenderam fuga e iniciaram os disparos de arma de fogo apenas em razão de terem sido abordados pelos Policiais Militares.?Embargos infringentes rejeitados, por maioria de votos. (TJ-RS - EI: *00.***.*26-17 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 06/05/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 16/09/2020) Outrossim, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, em seu art. 7º, veda ao juiz reconhecer na pronúncia causa especial de diminuição de pena.
Com efeito, não pode o magistrado pronunciar o réu pelo crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), em razão deste benefício configurar uma causa de minoração de pena.
Nesse sentido colaciono o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.
Inviável, assim, a pronúncia do réu pela prática de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), conforme tranquilo entendimento jurisprudencial (RT 777/663, 672/313, 602/341)." Ante o exposto, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, PRONUNCIO o acusado ARMANDO GOMES DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, CF).
De outro modo, analisando a possibilidade do pronunciado recorrer em liberdade, conforme estabelece o artigo 413, § 3º, do CPP, RECONHEÇO ao acusado o benefício de aguardar seu julgamento em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Como é cediço, a privação de liberdade é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Vê-se que nos termos da redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decisão necessita ser ancorada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Igualmente, o artigo 316 do mesmo diploma legal possibilita ao Juiz revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso dos autos, observo que o fato imputado ao acusado ocorreu no ano de 2001 e a prisão dele ocorreu pela sua não localização para responder o processo.
Entretanto, tendo ocorrida toda a instrução processual e realizado o julgamento do feito, não mais permanece a necessidade de ergastulo preventivo do réu.
Certo é que com a finalização da primeira fase desse procedimento, entendo que não mais necessita que o acusado permanece preso, podendo ser aplicada medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, não observo a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar, entretanto, considerando os fatos já narrados, as medidas cautelares diversas da prisão são recomendáveis.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva do acusado, anteriormente decretada, por não mais existirem os seus requisitos e com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico ao réu, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – Proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa se encontrado; II – Proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 20 horas.
Ressalve-se que o descumprimento da medida acarretará a decretação da prisão preventiva do acusado.
Intime-se o acusado, das medidas cautelares impostas, advertindo-as sobre as consequências do seu descumprimento.
Inclua-se no sistema BNMP o alvará de soltura.
Comunique-se à Polícia Civil e a Polícia Militar para fiscalizarem, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída pelo acusado.
Intime-se pessoalmente o acusado da decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Cientifique-se a vítima da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos sua ocorrência e em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO devendo o réu ser posto em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER ERGASTULADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/11/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/11/2022 21:16
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
24/10/2022 20:17
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 01:32
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais nos autos .
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de outubro de 2022.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:59
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 16:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
05/10/2022 16:11
Outras Decisões
-
05/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:27
Juntada de petição
-
08/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DESPACHO Tendo em vista os motivos da devolução da carta precatória, DESIGNO audiência de continuação da instrução processual para o 05 de Outubro de 2022, às 14:00 hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, na forma do art. 400 do CPP, podendo as partes se fazerem presente através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), oportunidade em que será realizada a oitiva da testemunha faltante.
Expeça-se nova Carta Precatória para intimação da testemunha, Roberto Carvalho Bezerra Dias, para fim de comparecimento da audiência designada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Requisite-se o acusado para a audiência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
05/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:58
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:39
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 14:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 20:21
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000002-90.2001.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: ARMANDO GOMES DE SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA2627 DECISÃO Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de ARMANDO GOMES DE SOUSA que se encontra preso preventivamente em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima José Carlos dos Santos Oliveira.
Aduz o requerente, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o requerimento, o representante ministerial manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 73748262).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, apreciando o caso concreto, apesar da zelosa manifestação da defesa, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos para manutenção da prisão preventiva do requerente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Em que pese a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito, entendo que, no presente caso, estão hígidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu, sobretudo como necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, requisito basilar do ergástulo cautelar.
Como se sabe, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva está condicionada a verificação da falta de motivo para que ela subsista e no caso dos autos isso não ocorreu.
Compulsando os autos verifico que o requerente foi citado por edital para apresentar sua resposta à acusação, porém, se manteve inerte e, em razão disso, foi decretada sua prisão preventiva com o fundamento na aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa.
A decretação do ergastulo preventivo do requerente deu-se com o fito de assegurar a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o requerente se evadiu do distrito da culpa, sem deixar notícias de seus paradeiro, logo após a instauração do processo.
Com efeito, não restam dúvidas de que razões assistem à manutenção da prisão, porquanto o requerente esteve foragido por longo período, demonstrando sua intenção de dificultar e tumultuar a instrução processual e frustrar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado que corrobora o que se expõe nesse momento, verbis: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO FORAGIDO POR VÁRIOS ANOS - DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM COLABORAR COM A INSTRUÇÃO CRIMINAL - SOLTURA INVIÁVEL - NÃO CONCESSÃO.
A fuga do acusado per si já evidencia seu desinteresse em colaborar com a instrução criminal.
Permanecendo o mesmo foragido por vários anos é nítido que não pretende se submeter à lei penal, inviabilizando a revogação de seu encarceramento cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inviabilidade concreta de soltura do paciente. (TJ-MS - HC: 14053049720148120000 MS 1405304-97.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 19/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N.º 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR QUASE 18 (DEZOITO) ANOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2.
O Juízo singular ressaltou a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, já que o Acusado permaneceu foragido por quase 18 (dezoito) anos, e só foi encontrado "porque foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e os policiais civis ao realizarem as consultas de praxe, descobriram que o réu já ostentava um mandado de prisão preventiva", fundamento que justifica a prisão cautelar. 3.
Ademais, o decreto prisional também menciona o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Agravante "apresenta vários registros na certidão de antecedentes criminais, inclusive, alguns perpetrados contra o patrimônio", o que demonstra a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 4.
Com o encerramento da instrução criminal, fica prejudicada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 124577 PB 2020/0050694-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Não se olvide ainda que é firme na jurisprudência que o fato do acusado possuir residência fixa não é motivo suficiente para impedir a decretação da prisão preventiva, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP)– PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA – ARGUMENTAÇÃO DO PACIENTE SER PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM ENDEREÇO FIXO E TER OCUPAÇÃO LÍCITA – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
A primariedade, os bons antecedente e a residência fixa e a ocupação lícita não elidem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores para sua decretação. (TJ-RR - HC: 90009767120198230000 9000976-71.2019.8.23.0000, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 31/07/2019, p.) Após a prática do crime, o acusado se evadiu do distrito de culpa e ficou, por mais de 20 (vinte) anos, foragido somente tendo sido preso no mês de junho do corrente ano, o que demonstra indubitavelmente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Tal condição inclusive converge para o requisito de que a prisão é baseada em fatos novos ou contemporâneos uma vez até há cerca de 30 (trinta) dias, se encontrava foragido.
A atitude do acusado, portanto, demonstra o claro objetivo de se esquivar dos resultados advindos de seus atos e o seu ergástulo cautelar é necessário em razão do risco de sua fuga.
Como dito alhures, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 311, 312 e 313, I, do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública.
Assim, em se constatando hígidos os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 311 e ss. do CPP), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e por consequência mantenho a prisão preventiva do inculpado ARMANDO GOMES DE SOUSA, com fulcro no artigo 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal.
Serve a presente decisão como reavaliação da necessidade da manutenção da prisão do acusado nos termo do art. 316, parágrafo único do CPP.
Por fim, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida nos autos e em seguida, aguarde-se o prazo estabelecido em audiência.
Intime-se a defesa através de seu advogado constituído e cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para o local de custódia do acusado para devida ciência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 19:15
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:32
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2022 13:35
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/08/2022 14:35
Outras Decisões
-
04/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:00
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:16
Juntada de petição
-
25/07/2022 23:57
Juntada de petição
-
25/07/2022 23:50
Juntada de petição
-
16/07/2022 03:22
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 17:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 21:22
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/06/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 15:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/11/2021 17:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
10/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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