TJMA - 0816029-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 05:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816029-73.2022.8.10.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Agravado: José Rafael de Oliveira Advogado: João Marcos Reis Pereira (OAB/MA 23065) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por José Rafael de Oliveira. É o relatório.
Decido. Com efeito, conforme informações contidas na movimentação processual de 1º grau (Id 75037833), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi exarada Sentença que homologou acordo extrajudicial, materializada, assim, a composição entre as partes.
Nesse contexto, o presente Agravo perdeu o objeto, impactando no exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na Quinta Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir acordo no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso e a prejudicialidade.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/09/2022 09:52
Juntada de malote digital
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14/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/08/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816029-73.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A AGRAVADO: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARCOS REIS PEREIRA - OAB/MA 23065 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que concedeu tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor por José Rafael de Oliveira, ora agravado.
Inicialmente distribuído o feito para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sua Excelência determinou a redistribuição do processo em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022, ex vi do artigo 295 do RITJ/MA.
Em certidão de ID 19394636, o Secretário da Coordenadoria de Distribuição deste TJMA atestou que, em cumprimento ao despacho da relatora originária, procedeu-se à redistribuição do processo “por sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, nos termos da norma regimental insculpida nos Arts. 295 e 296, I, do RITJMA (RESOL-GP – 672022).” Redistribuído o feito a esta relatoria, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico, de pronto, equívoco no cumprimento da ordem da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, relatora originária do feito, que determinou, no despacho de ID 19369065, a redistribuição do processo com espeque no artigo 295 do RITJ/MA.
Isso porque, conquanto correta a necessidade de redistribuição do feito, conforme ordenado por Sua Excelência, a Coordenadoria de Distribuição deste TJMA haveria de tê-lo feito em conformidade com os exatos termos presentes no artigo 295 do RITJ/MA, o qual meramente determina a exclusão da relatora originária – atual ocupante da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – da distribuição de processos com pedido de medida liminar, não havendo que se falar em redistribuição entre os demais integrantes do mesmo órgão julgador a que Sua Excelência pertence.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor do indigitado dispositivo regimental, in verbis: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Ressalte-se, demais disso, a inaplicabilidade do artigo 296 do RITJ/MA como regra para o procedimento de redistribuição de feitos que se encontram nessa situação.
Isso porque, a uma, a relatora originária – tal como os ocupantes da vice-presidência e da corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral – sequer deveria constar da primeira distribuição de processos com pedido de medida liminar, visto que deveriam estar excluídos do sistema; a duas, porque eventual distribuição feita em desconformidade com o RITJ/MA não tem o condão de induzir prevenção ao órgão julgador a que pertence o primeiro relator sorteado; a três, porque a norma do artigo 296 do RITJ/MA versa unicamente sobre redistribuição de processos já conclusos ao relator afastado ou distribuídos enquanto se dá afastamento por outros motivos que ensejam a designação de relator substituto automático e este não possa exercer a substituição; em suma, inexiste qualquer respaldo legal ou regimental para a redistribuição do feito aos demais membros do órgão julgador a que pertence a relatora originária.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da colenda Primeira Câmara Cível, bem como deste relator, para processar e julgar, por prevenção, o presente feito – ante a inexistência de norma legal e/ou regimental impositivas de redistribuição por prevenção neste caso –, razão por que determino a redistribuição do processo por sorteio entre todos membros integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas deste egrégio TJMA.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
25/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2022 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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18/08/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816029-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: Thiago Pessoa (OAB/PE 29.650) AGRAVADO: JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: João Marcos Reis Pereira (OAB/MA 23.065) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
16/08/2022 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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