TJMA - 0800583-11.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:09
Juntada de petição
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31/07/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:25
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:25
Juntada de despacho
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09/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/10/2022 17:24
Juntada de petição
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27/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800583-11.2022.8.10.0071 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO (OAB 3410-MA), JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo o recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, observado o disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de Pinheiro, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060216435692100000063954075 06.
RAIMUNDA COSTA DE ABREU Documento Diverso 22060216435698200000063954080 Despacho Despacho 22060612150088800000063995166 Citação Citação 22060612150088800000063995166 Habilitação Petição 22061411290203000000064719414 (MA) MANIFESTAÇÃO - Cadastramento - Habilitação - RAIMUNDA COSTA DE ABREU26256752 Petição 22061411290209100000064719421 1 Banco do Brasil - MA26256760 Procuração 22061411290231900000064719425 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Copia - Copia26256762 Documento de Identificação 22061411290253600000064719433 3 PROCURACAO BANCO26256769 Procuração 22061411290319000000064719437 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO - Copia26256770 Documento de Identificação 22061411290339500000064719439 CONTESTACAO/DEFESA - PROJETO SINTESE Contestação 22070110550079500000065915418 (MA) CONTESTAÇÃO - RAMUNDA COSTA DE ABREU26574373 Petição 22070110550084400000065915422 5306foto de saque26574378 Documento Diverso 22070110550092500000065915431 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22070617200557300000066266334 (MA) JUNTADA DE DOCUMENTOS - RAIMUNDA COSTA DE ABREU26666077 Petição 22070617200563000000066266336 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO26666084_compressed Documento Diverso 22070617200569600000066266340 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Petição Petição 22072118294863500000067334393 Sentença Sentença 22081712572956700000069106739 Intimação Intimação 22081712572956700000069106739 Intimação Intimação 22081712572956700000069106739 Intimação Intimação 22081712572956700000069106739 Recurso Inominado Recurso Inominado 22090508460790000000070437372 RECURSO INOMINADO 2019 - Copi Petição 22090508460796400000070437383 Certidão Certidão 22090609562510000000070555527 ENDEREÇOS: RAIMUNDA COSTA DE ABREU RUA DR.
ANTONIO DINO S.N, SN, PEQUIZEIRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 1150, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 -
21/09/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:46
Juntada de recurso inominado
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22/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800583-11.2022.8.10.0071 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO (OAB 3410-MA), JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o requerido alegou preliminares em contestação.
No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, o requerido sustentou, ainda, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a parte autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Outrossim, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, passa-se à análise das questões de mérito.
Dos extratos bancários colacionados (ID 70491614 a 70492581), observo que a postulante utilizou pelo menos em duas ocasiões o LIMITE DE CRÉDITO/CRÉDITO PESSOAL junto ao Banco demandado.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa em relação a contratação de "cheque especial", como é popularmente conhecido, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma contacorrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Soma-se, ainda, que os extratos trasladados demonstram a regular utilização dos serviços, dentre eles a realização de saques, compras com cartão de débito, contratação de empréstimo pessoal, além da utilização do limite de cheque especial.
Desse modo, forçoso concluir que o banco recorrido não perpetrou qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - DÉBITO - EMPRESTIMO - MANTENÇÃO DA CONTA EM ABERTO - COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS - PROCEDIMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não se eximindo o autor do múnus probatório a ele imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, improcedem os pedidos deduzidos na petição inicial. É licita a cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira pela guarda e administração da conta-corrente, onde o autor fez contratação de cheque especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060216435692100000063954075 06.
RAIMUNDA COSTA DE ABREU Documento Diverso 22060216435698200000063954080 Despacho Despacho 22060612150088800000063995166 Citação Citação 22060612150088800000063995166 Habilitação Petição 22061411290203000000064719414 (MA) MANIFESTAÇÃO - Cadastramento - Habilitação - RAIMUNDA COSTA DE ABREU26256752 Petição 22061411290209100000064719421 1 Banco do Brasil - MA26256760 Procuração 22061411290231900000064719425 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Copia - Copia26256762 Documento de Identificação 22061411290253600000064719433 3 PROCURACAO BANCO26256769 Procuração 22061411290319000000064719437 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO - Copia26256770 Documento de Identificação 22061411290339500000064719439 CONTESTACAO/DEFESA - PROJETO SINTESE Contestação 22070110550079500000065915418 (MA) CONTESTAÇÃO - RAMUNDA COSTA DE ABREU26574373 Petição 22070110550084400000065915422 5306foto de saque26574378 Documento Diverso 22070110550092500000065915431 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22070617200557300000066266334 (MA) JUNTADA DE DOCUMENTOS - RAIMUNDA COSTA DE ABREU26666077 Petição 22070617200563000000066266336 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO26666084_compressed Documento Diverso 22070617200569600000066266340 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Petição Petição 22072118294863500000067334393 ENDEREÇOS: RAIMUNDA COSTA DE ABREU RUA DR.
ANTONIO DINO S.N, SN, PEQUIZEIRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 1150, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 -
18/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:48
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:29
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 17:20
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:55
Juntada de contestação
-
08/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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