TJMA - 0801088-90.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
26/02/2023 15:19
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:19
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2022 09:17
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:48
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:15
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801088-90.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA COSTA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 Requerido: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil S/A em nome do de cujus ROMÃO COSME DO NASCIMENTO referentes a valores depositados em sua conta.
Aduz a requerente que seria a viúva do falecido e que ele deixou, além dela, apenas três filhos como herdeiros, os quais estariam de acordo com o presente pedido.
Com a inicial foi juntada documentos pessoais da autora e certidão de óbito de Romão Cosme do Nascimento.
Em seguida foram juntados ofícios informando os valores depositados em favor do de cujus (oriundo do Banco do Brasil S/A) e informando a inexistência de dependentes habilitados (oriundo do INSS).
Em id. 80892772 foram juntados os termos de concordância ao presente pedido realizados pelos filhos da autora e do de cujus. É o relatório.
Decido.
O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária.
Dessa forma, é possível a obtenção de um comando mandamental, desde que não haja contencioso, ou seja, que não haja parte contrária que conteste o pedido da inicial.
No presente caso, o pedido refere-se ao recebimento de valores relativos a valores depositado em conta de titularidade do de cujus Romão Cosme do Nascimento.
A demandante informa, ainda, que os demais herdeiros do falecido concordam com o presente pedido.
Dessa forma, observa-se que não existe a necessidade de instauração de um procedimento contencioso para a expedição do presente alvará.
Assim, entende-se possível tal pleito, tendo em vista que a documentação constante nos autos comprova o valor buscado pela demandante junto ao Banco do Brasil S/A e a possibilidade de sua liberação.
Ademais, cumpre destacar, que a demandante é herdeira necessária do Sr.
Romão Cosme do Nascimento, por ser sua esposa.
Ademais ressalta-se, ainda, que os demais herdeiros concordaram com o pedido e o de cujus não deixou dependentes.
Dessa forma, a demandante é parte legítima para pleitear a liberação do Alvará Judicial para liberação do valor retido.
Isto posto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada no presente feito, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, determino a expedição de Alvará Judicial autorizando a liberação do valor de R$ 2.908,27 (dois mil novecentos e oito reais e vinte e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S/A.
Sem custas processuais em face do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de defesa.
Cumpridas todas as formalidades, arquive-se.
Serve como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
Flávio F.
Gurgel Pinheiro Juiz de Direito -
24/11/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:01
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:09
Juntada de termo
-
21/11/2022 11:44
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:29
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801088-90.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA COSTA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 Requerido: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração dos demais herdeiros (filhos do de cujus) concordando com o presente pedido. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:16
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:58
Juntada de termo
-
27/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:32
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2022 11:02
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:58
Decorrido prazo de IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:17
Juntada de diligência
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801088-90.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA COSTA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA19993 Requerido: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Defiro a justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência, constante da exordial, modulando seus efeitos para pagamento ao final do processo em caso de eventual ganho, pelo menos parcial, da parte autora, limitando-se tal pagamento a 30% do valor a ser auferido por ela.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existem dependentes habilitados do falecido Romão Cosme do Nascimento, bem como oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que informe, no mesmo prazo acima, se existem valores depositados em conta de titularidade do referido de cujus. Atribuo força de mandado e ofício ao presente ato judicial. Intime-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:49
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:26
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
10/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:37
Juntada de termo
-
03/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801032-47.2017.8.10.0037
Banco Itau Consignados S/A
Nelcina dos Santos Feitosa
Advogado: Natanael Galvao Luz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 11:44
Processo nº 0800583-11.2022.8.10.0071
Raimunda Costa de Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 12:15
Processo nº 0800583-11.2022.8.10.0071
Raimunda Costa de Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:44
Processo nº 0000147-55.2021.8.10.0060
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
A Apurar
Advogado: Gracielly Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 00:00
Processo nº 0814455-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:26