TJMA - 0806261-51.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:29
Baixa Definitiva
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18/10/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de setembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0806261-51.2022.8.10.0024 Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Klycia Luíza Castro de Menezes Apelado: Djalma Alves da Silva Advogado: Guilherme Lima Santos (OAB/MA 15659) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
TRÁFICO E PORTE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
DESPROVIMENTO. 1.
O recorrido foi condenado em critérios mínimos na dosimetria, porque teve circunstâncias judiciais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes com boa conduta social, ademais, contribuiu com a instrução confessando os crimes e o apelo ministerial requer exasperação sem apontar elementos concretos nos autos. 2.
Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 19 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que nos autos da ação proposta pelo Ministério Público Estadual, que condenou Djalma Alves da Silva pelos ilícitos dispostos nos artigos 33, CAPUT, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 69 do Estatuto Penal em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, assim como ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa (Id 23326249 - Págs. 1-5).
Em suas razões (Id 23326259-Págs. 1-5) o Ministério Público pede redimensionamento ao fundamento de que o juízo de origem não analisou adequadamente as circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), devendo, então, ser exasperadas, porque o quantum de aumento teria sido mínimo.
Asseverou, ainda: “Por outra via, não bastasse a impropriedade técnica, o juízo a quo, mesmo diante do acervo probatório produzido durante a persecução penal, deixou de considerar que as circunstâncias delitivas deveriam influenciar negativamente na fixação da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo porque ele acionou o gatilho da arma de fogo, tentando efetuar disparos, os quais picotaram as munições, demonstrando sua periculosidade e intenção em atingir os Policiais, mesmo em via pública.”.
Faz digressões e pede: “a) seja reformada a sentença condenatória para elevar o quantum aplicado na pena-base dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, considerando que o juiz a quo não analisou adequadamente as circunstâncias delitivas quando do cálculo da pena-base, bem como para revogar o Alvará de Soltura expedido, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada como forma de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, afastando-se a sensação de impunidade que impera em São Mateus/MA, em razão de sentenças com a que ora se repudia, que não levam em consideração a realidade local, servindo de verdadeiro incentivo à criminalidade, deixando toda uma população desguarnecida do que se espera do Poder Judiciário.” (Id 23326259 - Pág. 5).
Contrarrazões da defesa (Id 26798471- Págs. 1-2), pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradora de Justiça pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por José Francisco Martins, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.” (Id 27275452 - Págs. 1-4).
Constatei, por oportuno, que quando da distribuição do feito determinei a correção da autuação (Id 23488006-Págs. 1-2), pois trata-se de Apelação Criminal ministerial (Id 23326259 – Pág.1-5), porém, restou autuada como Recurso em Sentido Estrito.
Como o feito determinei a retirada de pauta do feito da Sessão do dia 25/07/2023, determinei a remessa ao Revisor, bem como, que a secretaria cumprisse a integralidade do despacho (Id 23488006-Págs. 1-2), para que fosse autuada como Apelação. É o que merecia relato.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, conforme certificado e recebido (Id 23326261 - Pág. 1).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
O recurso é próprio, cabível e tempestivo, conforme, recebido na origem (Id 23326261 - Pág. 1).
Materialidade delitiva e autoria estão dispostas nos autos e o recurso ministerial se volta contra a dosimetria, requerendo exasperação da pena-base (Id 23326259 - Pág. 5).
Correta a condenação de Djalma Alves da Silva pelos ilícitos dispostos nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Estatuto Penal, estando a dosimetria assim disposta: “Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado nos termos do art. 68 do CP em conjunto com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e demais disposições pertinentes do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, denoto que o réu agiu com culpabilidade grave diante da quantidade de drogas apreendidas em seu poder.
Não constando dos autos outras condenações proferidas em momento anterior nada há que deva ser valorado de forma negativa quanto aos antecedentes.
Da mesma forma nada há nos autos que enseje uma valoração negativa quanto à personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e as consequências do crime.
Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Assim, ancorado nas diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006 fixo as seguintes penas bases: a) 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multas quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11343/2006; b) 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Ingressando na segunda fase da dosimetria constato, apenas, a atenuante concernente à confissão espontânea em relação aos dois crimes.
No que pertine ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo a pena base sido dosada no mínimo legal, resta incabível a redução nesta etapa da dosimetria.
Portanto, nesta segunda etapa da dosimetria as penas intermediárias restam dosadas em: a) 05 anos de reclusão e 500 dias multas pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11343/2006; b) 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Por fim, na terceira e última etapa da dosimetria da pena vislumbro uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas relacionadas com o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Primeiramente, presente a causa de aumento constante do art. 40, inciso III, da Lei 11343/2006, deverá a pena concernente ao crime de tráfico ser majorada em 1/6.
Em seguida, presente a causa de diminuição da pena constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, eis que o acusado preencheu integralmente os requisitos legais – agente seja primário; bons antecedentes; não se dedica às atividades criminosas; não integra organização criminosa – deverá a pena ser reduzida em 2/3.
Portanto, encerrada a terceira etapa da dosimetria as penas restam dosadas em: a) 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias multas pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11343/2006; b) 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Não constando dos autos informações quanto aos rendimentos do condenado, fixo cada dia multa no montante de 1/30 do salário-mínimo. 3.2 DO CONCURSO MATERIAL Ciente de que ambos os crimes foram cometidos nos moldes do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas restando o acusado definitivamente condenado a 03 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 204 dias multas. 3.3 DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (Grifamos).
Basicamente, o juízo após analisas das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), para o crime de tráfico, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo porque valorou negativamente a culpabilidade diante da quantidade de droga, ficando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas pelo crime do art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006 e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas pelo crime do art. 14 da Lei nº. 10.826/2003, esta última no mínimo legal.
Na segunda fase, por conta da atenuante da confissão (CP; artigo 65, III, “d”) redimensionou a reprimenda para o tráfico, ficando em 05(cinco) anos e 500(quinhentos) dias-multa e, para o porte de arma, manteve em 02(dois) anos e 10 (dez) dias-multa, por conta da aplicação da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, para o tráfico, por conta da causa especial de aumento de pena (art. 40, inciso III, da Lei 11343/2006), exasperou a reprimenda em 1/6 (um sexto), porém, por conta do preenchimento dos requisitos do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006 (bons antecedentes e conduta social, não dedicação a atividades criminosas), reduziu em 2/3 (dois terços), ficando a pena em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias multas pelo crime do art. 33, CAPUT, da Lei 11343/2006 e 02 anos de reclusão e 10 dias multas pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Por conta do concurso material de delitos (CP; artigo 69), a reprimenda definitiva ficou em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, assim como ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa à razão mínima em regime inicial aberto (Id 23326249 - Págs. 1-5).
O recurso do PARQUET quer o redimensionamento porém, não indica elementos concretos para exasperação, limitando-se a afirmar o caráter brando da dosimetria.
Volta a afirmar que dosimetria tem caráter discricionário e vinculado do magistrado que pauta seu QUANTUM utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme direcionamento superior: “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020).
Aqui, com o devido acato, não se tem no DECISUM monocrático qualquer fator de desproporcionalidade no QUANTUM de exasperação da pena-base e não se pode elevá-la sem elementos concretos colhidos durante a instrução penal, mormente quando falamos de réu sem antecedentes criminais e que se comprovou como traficante episódico, merecendo, inclusive, a aplicação do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1.
A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3.
Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida.
Proporcionalidade e adequação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifamos).
Correta a decisão do juízo de origem no sentido de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, porque ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação da custódia (CPP; artigos 312 e 316).
O caminho é o desprovimento.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo ministerial e, no mérito, julgo-o desprovido para manter a decisão guerreada, de acordo como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 19 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 07:25
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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30/08/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho do revisor
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25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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25/08/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL NÚMERO PROCESSO: 0806261-51.2022.8.10.0024 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: KLYCIA LUÍZA CASTRO DE MENEZES APELADO: DJALMA ALVES DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME LIMA SANTOS (OAB/MA 15659) COMARCA: 2ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ENQUADRAMENTO: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 RELATOR: DES.
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR: DES.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PROCURADORA: DRª.
DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DESPACHO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que nos autos da ação proposta pelo Ministério Público Estadual, que condenou Djalma Alves da Silva pelos ilícitos dispostos nos artigos 33, CAPUT, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 69 do Estatuto Penal em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, assim como ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa (Id 23326249 - Págs. 1-5).
A leitura atenta dos autos, nos leva à convicção de que não há, prima facie, a necessidade de sugestão ao eminente relator de adoção de medidas ordinatórias para o julgamento.
Isto posto, CONFIRMO O RELATÓRIO, e determino a inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de agosto de 2023.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU Relator -
08/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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08/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
-
03/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
03/08/2023 10:13
Juntada de documento
-
02/08/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2023 10:21
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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27/07/2023 16:01
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 08:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/07/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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15/02/2023 05:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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